NOVA ESCALA 5X2: PUBLICADA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE EXTINGUE A ESCALA 6X1 E REDUZ A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

  • Epac Contabilidade
  • 19/10/2026
  • Contabilidade

NOVA ESCALA 5X2: PUBLICADA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE EXTINGUE A ESCALA 6X1 E REDUZ A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

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Foi publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra de 16/10/2026, a Emenda Constitucional nº 141/2026, que altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir progressivamente a duração máxima semanal do trabalho de 44 para 40 horas e assegurar dois dias de repouso semanal remunerado (DSR), um dos quais preferencialmente aos domingos, sem redução salarial.

REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL

A implementação das novas regras ocorrerá de forma gradual, observados os seguintes prazos:

• Após dois meses da publicação: a duração normal do trabalho não poderá exceder 42 horas semanais.

• Após um ano do término desse período: a duração normal do trabalho não poderá exceder 40 horas semanais.

A jornada normal diária permanece limitada a 8 horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Durante o período de transição para a jornada de 40 horas, a Emenda Constitucional nº 141/2026 permite que acordo ou convenção coletiva amplie a duração diária normal do trabalho para viabilizar a distribuição das 42 horas semanais, respeitada a garantia dos dois repousos semanais.

AMPLIAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Após dois meses da publicação da emenda, os empregados passarão a ter direito a 2 dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.

Excepcionalmente, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá ser estabelecido regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dia de repouso em cada período máximo de uma semana de trabalho.

GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

A redução da jornada e a ampliação dos repousos semanais aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor, sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive em relação aos pisos salariais.

Os empregados que já cumprem jornada igual ou inferior a 40 horas semanais não terão direito à redução proporcional de sua jornada em razão da Emenda Constitucional nº 141/2026, sem prejuízo da garantia dos dois dias de repouso semanal remunerado.

ADEQUAÇÃO DAS CONVENÇÕES E DOS ACORDOS COLETIVOS

Decorridos dois meses da publicação da emenda, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à duração do trabalho e ao repouso semanal remunerado que sejam incompatíveis com as novas disposições constitucionais.

Dessa forma, recomenda-se que as empresas verifiquem os instrumentos coletivos aplicáveis e, quando necessário, iniciem as tratativas com os sindicatos para sua adequação.

REGRAS ESPECÍFICAS E SITUAÇÕES DIFERENCIADAS

A Emenda Constitucional nº 141/2026 também estabelece disposições específicas para determinadas situações, entre as quais:

• Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte: lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para mitigação dos impactos, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.

• Empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a R$ 21.888,87: a emenda prevê hipótese específica de afastamento das regras de duração e controle da jornada, observados os requisitos estabelecidos em seu art. 8º, sem afastar a garantia dos repousos semanais.

• Contratos com a Administração Pública: os contratos vigentes que envolvam emprego direto de mão de obra observarão regras específicas de adaptação, inclusive quanto ao aditamento contratual para preservação do equilíbrio econômico-financeiro.

ORIENTAÇÕES ÀS EMPRESAS

Diante das alterações, recomenda-se que os empregadores iniciem o planejamento das adequações necessárias, especialmente quanto:

• Ao levantamento das jornadas e escalas atualmente praticadas;

• À reorganização dos horários de trabalho e dos repousos semanais;

• À revisão dos acordos de compensação de jornada e dos bancos de horas;

• À análise das convenções e dos acordos coletivos vigentes;

• À avaliação dos impactos operacionais e financeiros;

• À revisão dos contratos de trabalho e à adequação dos sistemas de controle de ponto e folha de pagamento.

ATENÇÃO!

A Emenda Constitucional nº 141/2026 entra em vigor em 16/10/2026, ressalvada a alteração relativa aos dois dias de repouso semanal remunerado, cuja vigência ocorrerá após dois meses da publicação. A redução da jornada semanal observará os prazos específicos de implementação previstos no art. 6º.

As empresas deverão acompanhar os prazos de transição e as eventuais regulamentações complementares, especialmente quanto aos regimes diferenciados de jornada e às atividades que exigem funcionamento contínuo.

SUA EMPRESA ESTÁ PREPARADA PARA AS NOVAS REGRAS DE JORNADA?

A redução da jornada semanal e a ampliação dos repousos remunerados exigirão planejamento e adequações nas rotinas trabalhistas das empresas.