O RESTABELECIMENTO DAS ANTIGAS REGRAS DO IOF

  • Epac Contabilidade
  • 30/06/2025
  • Contabilidade

O RESTABELECIMENTO DAS ANTIGAS REGRAS DO IOF

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Foi publicado no Diário Oficial da União de 27/06/2025, o Decreto Legislativo nº 176, de 2025, que susta os Decretos nºs 12.466, de 2025, 12.467, de 2025, e 12.499, de 2025, com restabelecimento da redação do Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, reestabelecendo as regras que estavam em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos referidos Decretos

Com isso, voltam a vigorar as seguintes regras:

Em relação as operações de seguro: o IOF volta a incidir somente sobre as operações realizadas por seguradoras, deixando de incidir o IOF nas operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras.

Em relação as alíquotas de IOF, destacam-se:

Foram reestabelecidas as alíquotas vigentes anteriormente no Decreto 6.306/2007:

1 - A alíquota de IOF nas operações de empréstimo ou crédito, cujo mutuário seja pessoa jurídica, volta a ser de 0,0041% ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38%;

2 - A alíquota de IOF nas operações de empréstimo ou crédito efetuadas com mutuário optante pelo Simples Nacional, de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00, volta a ser de 0,00137% ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38%;

3 - A alíquota de IOF na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo volta a ser de 0,0041% ao dia acrescida da alíquota adicional de 0,38%, no caso de mutuário pessoa jurídica;

4 - As operações de crédito cuja tomadora seja cooperativa volta a estar sujeita redução a zero da alíquota do IOF;

5 - Nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais, a alíquota volta a ser de 6,38%;

6 - Nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias, a alíquota volta a ser de 6%;

7 - Nas liquidações de operações de câmbio, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie, a alíquota volta a ser de 1,1%;

8 - Nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, com exceção da finalidade de investimentos, a alíquota volta a ser de 1,1%;

Decreto Legislativo nº 176/2025 entra em vigor a partir de 24/06/2025, data de sua publicação.


Fonte: Congresso Nacional.