OPÇÃO NA APURAÇÃO DE IBS E CBS PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
A Reforma Tributária instituiu o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) Dual, de padrão internacional, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal. Esses tributos substituirão o IOF SEGURO, PIS, a COFINS, parte do IPI, além do ICMS e do ISS.
Diferentemente do que ocorre com os tributos atuais que estão abrangidos pelo simples nacional, as empresas optantes pelo regime simplificado poderão escolher se o IBS e a CBS serão recolhidos dentro do simples nacional ou fora dele.
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, essa escolha será realizada para cada semestre civil, com início em janeiro e julho, sendo irretratável dentro do período correspondente. A opção deverá ser formalizada nos meses de setembro e abril imediatamente anteriores a cada semestre.
Importante destacar que, caso a empresa opte por recolher o IBS e a CBS fora do Simples Nacional e realize ressarcimento de créditos desses tributos, ficará impedida de retornar à tributação de IBS e CBS dentro do Simples Nacional no mesmo ano-calendário e também no ano-calendário subsequente.
Por fim, a opção de tributar IBS e CBS por dentro ou por fora do simples nacional, poderá ser exercida, a partir do ano calendário de 2027.
Fonte: PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA.
