OPERAÇÕES COM IMÓVEIS - PERMUTAS E A TRIBUTAÇÃO DO IBS E DA CBS
Como está o seu entendimento quanto aos aspectos tributários das operações de permuta de imóveis no novo regime do IBS e da CBS?
Com a entrada em vigor da nova sistemática de tributação, em que os tributos passam a ser cobrados "por fora", diretamente do adquirente ou do responsável solidário, o legislador buscou mecanismos para evitar uma elevação excessiva da carga tributária, especialmente diante da mudança nas regras de incidência.
Permuta entre Não Contribuinte e Contribuinte do IBS e da CBS
Nas operações de permuta entre um não contribuinte (pessoa física em geral) e um contribuinte do IBS e da CBS (seja pessoa física ou jurídica), não haverá direito a crédito para o contribuinte que receber o imóvel e realizar a incorporação imobiliária.
Contudo, para esse contribuinte incorporador, o valor do bem recebido em permuta poderá ser utilizado como redutor de ajuste, a ser aproveitado nas etapas subsequentes em que houver operações tributadas. Isso porque, nas operações de permuta sem torna, não há incidência do IBS e da CBS, nos termos do artigo 252 § 2º da Lei Complementar nº 214/2025.
Permuta entre Contribuintes
Quando a permuta ocorre entre dois contribuintes no regime regular do IBS e da CBS, cada um deverá reconhecer o redutor de ajuste correspondente ao valor do imóvel dado na permuta. Esse redutor poderá ser utilizado posteriormente na apuração do tributo sobre as operações subsequentes, garantindo a neutralidade tributária.
Essa sistemática assegura a aplicação do princípio da não cumulatividade, um dos pilares do novo regime tributário, evitando a incidência em cascata do IBS e da CBS sobre a cadeia de produção e circulação de bens imóveis.
Tratamento da Torna
Nas operações de permuta com torna (diferença em dinheiro), haverá incidência do IBS e da CBS sobre o valor da torna recebida.
O contribuinte que efetuar o pagamento da torna, por sua vez, poderá se apropriar do crédito correspondente ao valor do tributo incidente, desde que esteja no regime regular e haja vinculação com operação subsequente tributada.
Fonte: PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRA.
                        