De acordo com a Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
A legislação tributária federal estabelece ainda que para o gozo da imunidade tributária, prevista no Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, c, as instituições estão obrigadas, entre outros, a aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
Nesse diapasão, a Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 02, de 2023, publicada no DOU de 13/01/2023, esclarecendo que a participação societária de instituição imune em sociedade empresária afasta a imunidade tributária, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social, em afronta a legislação vigente.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

