PENSÃO ALIMENTÍCIA E A NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF

  • Epac Contabilidade
  • 25/08/2022
  • Contabilidade

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A Lei nº 7.713, de 1998, em seu artigo 3º determina a incidência do imposto de renda sobre os alimentos e pensões percebidos em dinheiro. No entanto, o tema foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5422, em que o Superior Tribunal Federal decidiu, em 06/06/2022 pela não incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia.

Diante disso, foi publicado, em 23/08/2022, o acórdão relativo a esta decisão. Em resumo, o imposto de renda está vinculado a existência de acréscimo patrimonial, relacionado a renda e proventos de qualquer natureza. Neste contexto, alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais do alimentante para ser dado ao alimentado. Logo, o recebimento desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto sobre a renda.

Por fim, ressalta-se que o referido acórdão não tratou a respeito da modulação dos efeitos da decisão e, até o presente momento, não houve o trânsito em julgado da decisão.

Fonte: EPAC CONTABILIDADE.