Foi publicada no DOU de 24.05.2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Essa Instrução Normativa disciplina a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
Com base na presente Norma, destacamos o seguinte:
1. Do benefício fiscal
O benefício consiste na redução a 0% das alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre a receita e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos:
I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
2. Da aplicação do benefício
O benefício aplica-se às receitas e aos resultados das atividades previstas nos códigos da CNAE descritos no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, desde que relacionados à:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos.
Nos exercícios de 2025 e 2026, a alíquota zero fica restrita à Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado.
3. Da não aplicação do benefício
O benefício fiscal não se aplica:
I - à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
II - à Cofins-Importação;
III - às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não previstas na legislação; e
IV - às receitas financeiras ou às receitas e resultados não operacionais.
4. Do requerimento do benefício fiscal
Poderá requerer o benefício fiscal a pessoa jurídica:
I - pertencente ao setor de eventos que possuía, como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024.
II - tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado; e
III - habilitada pela RFB.
A pessoa jurídica que possui, como código da CNAE principal ou atividade preponderante uma das atividades econômicas descritas no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, terá direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastur.
5. Da habilitação ao benefício fiscal
A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 dias, contado de 3 de junho de 2024. O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito. O pedido de habilitação protocolizado no prazo previsto é condição necessária para a fruição do benefício, inclusive em relação ao período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 14.859/2024, e a data da habilitação.
O requerimento será efetuado:
I - exclusivamente por meio do e-CAC, mediante a apresentação:
a) dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e respectivas alterações; e
b) de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação; e
II - mediante utilização do número de inscrição no CNPJ, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
A habilitação ao benefício fiscal fica condicionada:
I - ao atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.148/2021;
II - à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;
III - à regularidade cadastral perante o CNPJ;
IV - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais;
b) à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;
c) à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;
d) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
e) à inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) à inexistência de registros ativos no CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira; e
g) à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.
Transcorrido o prazo de 30 dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
6. Da fruição do benefício
Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática:
I - do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades abrangidas no Perse, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou
II - do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades abrangidas no Perse.
Caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, ela não deverá computar as receitas decorrentes das atividades abrangidas no Perse na base de cálculo das estimativas mensais.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades abrangidas no Perse, sobre as quais será aplicada a alíquota de 0%.