A legislação tributária estabelece dois regimes para as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins: o regime cumulativo e o regime não cumulativo.
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, a base de cálculo das referidas contribuições corresponde ao faturamento, ou seja, à receita bruta, sendo esta:
I - O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - O preço da prestação de serviços em geral;
III - O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens I a III.
Desta forma, a receita auferida pela venda do ativo imobilizado para estas pessoas jurídicas, sujeitas ao regime cumulativo, está fora do campo da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, uma vez que não se enquadra nos itens mencionados anteriormente. Logo, nessas operações, essa receita será escriturada com o CST 08 - Operação sem Incidência da Contribuição.
Por outro lado, para as pessoas jurídicas sujeita ao regime não cumulativo, as contribuições incidem sobre totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, ou seja, sobre a receita bruta, conforme conceituada anteriormente, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Entretanto, o §3º do artigo 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, excluem da base de cálculo do regime não cumulativo as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como imobilizado.
Diante disso, ficou estabelecido que no regime não cumulativo estas receitas devem ser escrituradas com o CST 01 e o respectivo valor da receita deve ser excluído da base de cálculo. Neste cenário, o campo de base de cálculo relativo à receita auferida pela venda do ativo imobilizado terá valor zero.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

