PISO SALARIAL ESTADUAL DE SANTA CATARINA - PUBLICADA LC COM VALORES PARA 2025

  • Epac Contabilidade
  • 10/04/2025
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PISO SALARIAL ESTADUAL DE SANTA CATARINA - PUBLICADA LC COM VALORES PARA 2025

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Foi publicada na Edição Extra do DOE/SC de 09/04/2025, a Lei Complementar nº 869, de 09/04/2025, que altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências

Os pisos salariais no Estado de Santa Catarina são os abaixo indicados, por faixas conforme atividade:

?? Faixa I - R$ 1.730,00 (mil, setecentos e trinta reais) para os trabalhadores na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

?? Faixa II - R$ 1.792,00 (mil, setecentos e noventa e dois reais) para os trabalhadores nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário.

?? Faixa III - R$ 1.898,00 (mil, oitocentos e noventa e oito reais) para os trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio.

?? Faixa IV - - R$ 1.978,00 (mil, novecentos e setenta e oito reais) para os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; empregados motoristas do transporte em geral; e empregados em estabelecimentos em serviços de saúde.

Lei Complementar nº 869/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.


Fonte: SEF/SC.