PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E SIMULAÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES ESTRUTURADAS EM SEQUÊNCIA
O planejamento tributário consiste em um procedimento que que tem como objetivo a carga tributária do contribuinte, utilizando-se de manobras, jurídicas e contábeis, que sejam lícitas. Portanto, é considerado válido o planejamento quando se pautar pela legalidade, com o afastamento de abuso de direito em relação aos atos e negócios praticados.
Portanto, para que o planejamento tributário seja lícito não pode se valer de manobras que escondam a real intenção de cada transação. Há simulação quando os atos negociais são realizados com finalidade não correspondente exatamente a sua causa legítima. Portanto, cada ato praticado por um contribuinte deve estar de acordo com a sua real intenção, sendo demonstrado e declarado como tal.
Em relação ao assunto, foi objeto de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), uma transação realizada por meio de reorganização societária, onde foi realizada uma sequência de operações que, embora isoladamente não configurassem abuso ou fraude, tal operação sequenciada escondia a real motivação da transação.
O caso julgado envolvia uma reorganização societária, por meio do qual foram realizadas transferências de ativo físico de uma empresa para outra, e havia também aquisição da participação societária de uma das empresas envolvidas. Na prática, a intensão era realizar a venda de uma participação societária, operação esta simulada por meio de processo de cisão, onde seria devido a tributação no ganho de capital nesta venda.
Portanto, por trás da verdade declarada, numa aparente reorganização societária, existia uma única intenção, qual seja, a obtenção de benefícios fiscais, que, de outra forma, não poderiam ser alcançados.
O entendimento do CARF, por meio do acórdão nº 1202-001.511 foi de que, por mais que cada transação, de forma isolada, não apresente nenhuma ilegalidade, deve-se considerar, para fins tributários, o conjunto das operações como um todo e não as etapas isoladas.
Desta forma, havendo simulação na transação, com finalidade de obter vantagem indevida, o Conselho entendeu ser devido a aplicação de multa de ofício qualificada, além da tributação do ganho, sendo solidariamente responsáveis os sócios administradores que participaram de atos com infração de lei em planejamento tributário abusivo, cuja conduta dolosa ficou comprovada.
