Foi publicada no DOU de hoje (19/10/2022), a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, para estabelecer as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Esta Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 entrará em vigor em 1º de novembro de 2022, revogando as normas internas sobre a mesma matéria, em especial, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Destacam-se as seguintes disposições:
1. Poderá contribuir como segurado facultativo, entre outras pessoas que não exercem atividade remunerada que a vincule ao RGPS ou ao RPPS, o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento; o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; o síndico de condomínio que não recebe remuneração.
2. O trabalhador intermitente que pretenda contar o período de inatividade como tempo de contribuição deverá contribuir durante esse período como segurado facultativo.
3. O médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958/2019, é enquadrado como segurado contribuinte individual.
4. Não descaracteriza a condição de segurado especial a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais.
5. Mantém-se a obrigação de obter a inscrição no CEI, para os contribuintes pessoas físicas obrigados ao CAEPF, e a obtenção do CEI deve ser precedida da inscrição no CAEPF.
6. O crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e às devidas a terceiros será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, para cada grupo de obrigados, a partir da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.
Assim, a empresa contratada, fica dispensada de encaminhar GFIP à empresa contratante, bem como, a empresa contratante, está desobrigada de exigir e de manter em arquivo GFIP da contratada.
7. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, entre outras verbas, o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro, fundamentada no Parecer CONSUNIAO/CGU/AGU nº 1/2022; a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária, conforme Parecer SEI/ME nº 16.120/2020 e Parecer SEI/ME nº 1.446/2021; as bolsas de estudos de graduação ou de pós-graduação concedidas aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513/2011, nos casos em que o fato de essas bolsas se referirem a educação de ensino superior for o único motivo para a exigência das contribuições sociais previdenciárias, conforme Portaria ME nº 410/2020 e Súmula CARF 149.
A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 estabelece mais disposições e procedimentos sobre a matéria tributária previdenciária, consolidando as várias normas sobre a matéria que saíram ao longo dos anos.
Por fim, em face do princípio da legalidade tributária, destacamos que a r. IN não tem o condão de majorar a tributação das empresas e contribuintes, nem criar obrigações principais e acessórias.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

