PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS - REGULAMENTAÇÃO
Conforme a publicação da Medida Provisória nº 1.301/2025 instituiu o Programa Agora Tem Especialistas. Tal programa tem como objetivo ampliar o acesso da população à atenção especializada em saúde, por meio da adesão voluntária de estabelecimentos hospitalares privados — com ou sem fins lucrativos — aos atendimentos custeados com recursos públicos.
No âmbito tributário, o Programa Agora Tem Especialistas criou créditos financeiros compensáveis com tributos federais, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa da União.
Deste modo, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2025 na Edição Extra do DOU de 24/06/2025, que estabelece os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de negociações de créditos tributários por pessoas jurídicas participantes do Programa Agora Tem Especialistas.
Para estas pessoas jurídicas, será permitida negociação para:
a) concessão de parcelamento ordinário de que trata os arts. 10 a 14-F da Lei n. 10.522/2002; ou
b) celebração ou renegociação de transação tributária da PGFN, com oferecimento de prazos e descontos, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e a capacidade de pagamento do contribuinte.
Além disto, a partir de 1º de janeiro de 2026 será permitida a utilização de créditos financeiros apurados nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 1.301/2025 para liquidação das negociações celebradas, ou, inexistindo negociações com prestações vencidas, liquidação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
Adicionalmente, para as pessoas jurídicas que aderirem ao Programa Agora Tem Especialistas, poderão aderir, até às 19h (horário de Brasília) do dia 30/12/2025, à Transação Agora Tem Especialistas, tendo por objeto inscrições na dívida ativa da União e créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
Na negociação dos referidos débitos podem ser concedido redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, conforme a capacidade de pagamento, observado:
I - O prazo máximo de até 145 meses e o desconto de até 70% sobre o valor total de cada inscrição ou dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal objeto da negociação, quando o devedor principal for Santa Casa de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; ou
II - O prazo máximo de até 120 meses e o desconto de até 65% sobre o valor total de cada inscrição ou dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal objetos da negociação, nos demais casos.
Ressaltamos que os contribuintes já com acordos de transação em vigor poderão, durante o prazo de adesão, solicitar a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros créditos tributários.
A Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte: PGFN/RFB.
