PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) - PGFN PUBLICA PARECER ALTERANDO A FORMA DE CÁLCULO DO INCENTIVO FISCAL
Para as empresas tributadas com base no Lucro Real as despesas com alimentação podem ser consideradas dedutíveis na apuração do Lucro Real e do Resultado Ajustado quando fornecidas pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
A dedução informada acima irá reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo que esta independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, também, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa indistintamente a todos os empregados.
Além da dedutibilidade mencionada acima, a empresa tributada com base no Lucro Real que possui um Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho, também possui a possibilidade de utilizar um incentivo fiscal, que acarretará a dedução do seu imposto de renda.
Até então, as disposições contidas no Regulamento do Imposto de renda é que o incentivo fiscal indicado acima é equivalente à aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio com alimentação dos trabalhadores realizadas no período de apuração.
Porém, perante o referido regulamento, esta dedução é limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido no período de apuração, sem considerar o adicional de imposto de renda. Com isto, caso a empresa apure um incentivo fiscal maior do que o limite mencionado acima, esta pode utilizar o excesso para a dedução do imposto de renda nos dois anos calendário subsequentes.
No entanto, no dia 30/01/2025, a PGFN publicou o Parecer SEI nº 268/2023/MF, incluindo na lista de dispensa de impugnação judicial o debate acerca da forma de cálculo do benefício fiscal do PAT.
Com base no referido parecer, a jurisprudência do STJ afastou o cálculo do incentivo determinada pela União e prevista no Regulamento do Imposto de renda, passando a se posicionar no sentido de que o incentivo fiscal do PAT deve ser calculado através da dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT sobre o lucro tributável, conforme previsto na Lei nº 6.321/76.
Portanto, para o Tribunal, a metodologia de apuração do benefício permanece a disciplinada no referido dispositivo, de maneira que as leis posteriores cuidaram de definir tão-somente o limite máximo de utilização do benefício, hoje em 4% do imposto de renda devido, segundo o disposto nos arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532, de 1997. Nos casos em que seja devido o adicional do IRPJ, o limite de 4% incidirá sobre o somatório do IRPJ com o do seu adicional.
Desta forma, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a dedução em dobro dos gastos com alimentação, no âmbito do PAT, deve se dar sobre o lucro tributável, observado o limite de 4% do imposto de renda devido.
Com a publicação do Parecer SEI nº 268/2023/MF, a referida jurisprudência passa a ser vinculada a Secretaria da Receita Federal, conforme expressa disposição do art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002, passando a ser aplicável a todos os contribuintes sujeitos a tributação com base no Lucro Real.