PROJETOS ESPORTIVOS OU DESPORTIVOS - PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS E DEFINIÇÃO DO VALOR GLOBAL
A Portaria SEF nº 61/2025, disponibilizada nas Publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 10.04.2025, define, nos termos do § 8º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal do crédito presumido correspondente ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte a projetos esportivos ou desportivos aprovados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e estabelece outras providências.
A citada portaria determina que a aplicação de recursos em projeto esportivo ou desportivo aprovado pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte (PIE) e a posterior apropriação como crédito presumido do ICMS pelo contribuinte dependerá do atendimento dos requisitos normativos e daqueles previstos no art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, observado o seguinte:
I - o interessado deverá obter habilitação como incentivador de projeto esportivo ou desportivo, nos termos do Decreto nº 780, de 3 de dezembro de 2024, por meio do aplicativo "PIE - Solicitação de Habilitação como Incentivador";
II - o registro dos dados da transferência do recurso financeiro para a conta específica de cada projeto esportivo ou desportivo, para o qual esteja previamente habilitado como incentivador, deverá ser realizado por meio do aplicativo "PIE - Declaração das Transferências Bancárias pelo Incentivador";
III - a apropriação do crédito presumido fica condicionada ao seguinte:
a) a que a transferência do recurso financeiro seja realizada pelo incentivador por meio de depósito identificado, de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou de modalidade de pagamento instantâneo denominada "PIX", diretamente para a conta bancária do projeto esportivo ou desportivo para o qual o incentivador esteja habilitado na forma do inciso I acima; e
b) a prévia solicitação, em cada período de referência, de autorização para apropriação do crédito relativo a cada projeto incentivado por meio do aplicativo "PIE - Emissão de DCIP de Crédito Presumido de Incentivo ao Esporte"; e
IV - o interessado deverá informar, na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), os valores relativos às solicitações de autorizações mensais para apropriação de crédito presumido deferidas.
Aprova o aplicativo "PIE - Solicitação de Habilitação como Incentivador", disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o seguinte:
I - deverá o interessado registrar, no mínimo, as seguintes informações no aplicativo a que se refere o caput deste artigo:
a) a identificação do projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE;
b) o valor da participação no projeto esportivo ou desportivo que será objeto de solicitação de autorização para apropriação de crédito presumido; e
c) a forma de repasse do valor da participação ao projeto esportivo ou desportivo, que poderá ser mediante pagamento único ou em até 12 (doze) parcelas;
II - para o deferimento da habilitação como incentivador para fins de apropriação do crédito presumido, é imprescindível que o contribuinte:
a) esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e
b) possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa;
III - quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher na forma prevista na Seção II do Capítulo VII do RICMS/SC-01, cabe ao estabelecimento consolidador promover sua habilitação na forma deste artigo;
IV - as habilitações confirmadas serão comunicadas à FESPORTE por meio eletrônico através do SAT;
V - o pedido de habilitação a que se refere o caput deste artigo indicará o projeto esportivo ou desportivo aprovado, que constará de relação de projetos previamente cadastrados pela FESPORTE, em aplicativo disponível no SAT, com as seguintes informações:
a) título do projeto esportivo ou desportivo e respectivo código;
b) data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE);
c) nome do proponente;
d) CPF ou CNPJ do proponente;
e) prazo inicial de captação de recursos; e
f) valor total do projeto esportivo ou desportivo beneficiado;
VI - a prorrogação do prazo de captação de recursos a que se refere a alínea "e" do inciso V do caput deste artigo será informada pela FESPORTE por meio de aplicativo disponível no SAT;
VII - no caso de indeferimento do Pedido de Habilitação como Incentivador, será expedido protocolo eletrônico com indicação das razões do indeferimento; e
VIII - é vedada a realização de mais de uma habilitação para o mesmo projeto esportivo ou desportivo pelo mesmo interessado.
A citada portaria cita ainda a aprovação do aplicativo "PIE - Emissão de DCIP de Crédito Presumido de Incentivo ao Esporte", disponibilizado no SAT, destinado à tramitação do procedimento de autorização de apropriação como crédito presumido, pelo incentivador, relativamente aos valores efetivamente aplicados em projetos esportivos ou desportivos aprovados pela FESPORTE, atendidos os requisitos normativos e em conformidade com os limites previstos no § 2º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, observado o seguinte:
I - o aplicativo a que se refere o caput deste artigo fornecerá as seguintes informações acerca do crédito presumido objeto do pedido de apropriação, vedada a modificação unilateral desses dados pelo interessado:
a) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando os valores de receita bruta anual declarados em DIME ou na EFD relativas ao ano anterior, atendidos os limites previstos no § 2º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
b) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando o disposto no § 10 do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher na forma prevista na Seção II do Capítulo VII do Regulamento;
c) o valor do imposto a recolher declarado em DIME ou na EFD no mês imediatamente anterior ao da solicitação de autorização de apropriação de crédito presumido;
d) eventual saldo remanescente disponível em conta de controle do SAT, que poderá ser utilizado nas autorizações para apropriação de crédito presumido emitidas para período de referência posterior, atendido o disposto no § 4º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; e
e) o valor do crédito presumido com apropriação autorizada para o período de referência.
II - o incentivador deverá acessar o aplicativo, identificar e selecionar o projeto esportivo ou desportivo a que se refere o pedido de autorização de apropriação de crédito presumido;
III - será deferida autorização para apropriação de crédito presumido relativo ao projeto esportivo ou desportivo especificamente identificado e selecionado pelo incentivador uma única vez para cada período de referência;
IV - o contribuinte habilitado como incentivador em mais de um esportivo ou desportivo deve requerer autorização específica para apropriação de crédito presumido relativamente a cada esportivo ou desportivo, atendidos os limites previstos no art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
V - a autorização para apropriação de crédito presumido considerará as transferências bancárias efetuadas e registradas bem como o eventual saldo remanescente de crédito presumido apropriável disponível em conta corrente no SAT:
a) no dia anterior ao da emissão da autorização, quando esta ocorrer até o dia 10 do mês da solicitação;
b) no dia 10, quando a emissão da autorização ocorrer entre o dia 11 e o último dia do mês da solicitação.
A declaração da informação e a escrituração fiscal da autorização de apropriação como crédito presumido, pelo incentivador, relativamente aos valores efetivamente aplicados em projetos esportivos ou desportivos aprovados pela FESPORTE, deferida nos termos do art. 5º desta Portaria, atenderá o seguinte:
I - relativamente à DIME, deverá informar a autorização de apropriação do crédito presumido no Quadro 46, indicando a origem 14, observadas as demais normas de preenchimento aplicáveis; e
II - relativamente à EFD, deverá lançar o valor do crédito presumido apropriado utilizando o ajuste de crédito SC020107 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, informando o número da autorização no registro E112.
Cabe ainda mencionar que a autorização de apropriação de crédito presumido deve ser declarada na DIME e registrada na EFD do exato período de referência para o qual aquela foi emitida, sob pena de invalidade.
A Portaria SEF nº 61/2025 entra em vigor na data de sua publicação.
DCIP - ORIENTAÇÕES PARA EMISSÃO
Por meio da Portaria SEF nº 62/2025, disponibilizada nas Publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 10.04.2025, foi acrescido o item 3.4.5 ao Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012,para criar o DCIP Tipo 8 - Crédito Presumido Incentivo ao Esporte, o qual será emitido exclusivamente pelo aplicativo ‘Emissão DCIP de Crédito Presumido de Incentivo ao Esporte'.
O DCIP deste Tipo será único para cada projeto esportivo em cada período de referência, sendo os campos Percentual do Crédito Presumido, Valor do Imposto a Recolher no Mês Anterior, Saldo Disponível dos Repasses e Valor do Crédito Autorizado bloqueados para edição.
A Portaria SEF nº 62/2025 entra em vigor na data de sua publicação.
LIMITE GLOBAL
Já por meio da Portaria SEF nº 73/2025, disponibilizada nas Publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 10.04.2025, estabelece, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 78/2019, que o crédito presumido de que trata o art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 fica limitado, a partir do exercício de 2025, ao valor global anual de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
A Portaria SEF nº 73/2025 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Fonte: SEF/SC.
