PROMULGADA A RESOLUÇÃO DO SENADO QUE BENEFICIA OS PRODUTORES RURAIS COM DÍVIDAS JUNTO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL (FUNRURAL)

PROMULGADA A RESOLUÇÃO DO SENADO QUE BENEFICIA OS PRODUTORES RURAIS COM DÍVIDAS JUNTO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL (FUNRURAL)

  • Epac Contabilidade
  • 13/09/2017
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O texto da Resolução (PRS 13/2017), aprovado em agosto, suspende a aplicação de dispositivos da Lei da Seguridade Social relativas à contribuição para a Previdência do trabalhador rural, trechos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2010 e 2011.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 8.212/1991 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

O Senado Federal, através da Resolução SF nº 15, de 12/09/2017, publicada no DOU de 13/09/2017, suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22/12/1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10/12/1997.

A suspensão dos citados dispositivos decorreu da declaração de inconstitucionalidade dos mesmos por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF nos autos do Recurso Extraordinário – RE nº 363.852.

Para melhor compreensão, o TST, por unanimidade, em 2010, reconheceu e deu provimento ao RE 363.852 para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitu cional nº 20/1998, venha a instituir a contribuição.

Esta medida foi proposta no PRS nº 13/2017, que suspendeu a execução de dispositivos da Lei nº 8.212/1991 considerados inconstitucionais pelo STF.

Esta suspensão livra empregadores produtores rurais pessoas físicas de cobranças retroativas das contribuições sociais previdenciárias sobre a comercialização da produção rural, bem como, das empresas adquirentes dos seus produtos rurais.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.