PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRAZOS NO REGIME DRAWBACK E MEDIDAS TRIBUTÁRIAS PARA EXPORTAÇÕES AFETADAS PELOS EUA
Foi publicada, na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 13/08/2025, a Medida Provisória nº 1.309/2025, que instituiu o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América.
Dentre as ações dispostas na medida provisória, está a prorrogação excepcional dos prazos dos atos concessórios do regime especial drawback.
O regime especial do drawback mencionado acima, é um regime aduaneiro que permite a suspensão ou isenção de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados ou consumidos na industrialização de produtos exportados.
A Medida Provisória nº 1.309/2025 possibilita que os atos concessórios do drawback, sejam prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:
I - Os compromissos de exportação para os Estados Unidos da América sejam comprovadamente afetados por medidas unilaterais adotadas pelo referido país especificamente contra produtos brasileiros;
II - O prazo de validade do ato concessório já tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente;
III - A data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025; e
IV - A análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente na data de entrada em vigor desta Medida Provisória (13/08/2025).
A possibilidade de prorrogação mencionada acima, também se aplica aos atos concessórios de empresas fabricantes intermediários com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final cujo compromisso de exportação para os Estados Unidos da América seja comprovadamente afetado por medidas unilaterais adotadas pelo referido país especificamente contra produtos brasileiros.
Cabe salientar que o ano de prorrogação excepcional nos prazos dos atos concessórios do drawback, começa a contar a partir da data do termo da vigência improrrogável do mesmo.
Para que a pessoa jurídica tenha direito a prorrogação em seu ato concessório, a mesma deverá apresentar a autoridade competente:
I - Documento que ateste a intenção comercial, preexistente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória, de venda para os Estados Unidos da América dos produtos objeto dos compromissos de exportação assumidos no ato concessório; e
II - Contrato preexistente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória ou nota fiscal de venda do fabricante intermediário para a empresa industrial exportadora, para os casos de atos concessórios de empresas fabricantes intermediários.
A Medida Provisória nº 1.309/2025, também cria a possibilidade do Ministério da Fazenda publique um ato posteriormente, dispondo sobre condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
Por fim, a Medida Provisória nº 1.309/2025, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
                        