PRORROGADA A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ E DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA PESSOAS FÍSICAS E PRODUTORES RURAIS
Foi publicado no DOU de 22.07.2026 o Decreto nº 13.075/2026, que altera o Decreto nº 12.955/2026, responsável pela regulamentação da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
A norma adia para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de emissão de documentos fiscais por determinadas pessoas físicas.
• Inscrição de Pessoas Físicas no CNPJ
De acordo com a redação original do Decreto nº 12.955/2026, as regras relativas ao cadastro com identificação única para a CBS e o IBS produziriam efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.
Com a alteração, a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027 para:
I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e
II - o produtor rural pessoa física não considerado contribuinte da CBS:
a) que auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00; ou
b) que atuar na condição de produtor rural integrado.
Além disso, a nova redação do art. 619 do Decreto nº 12.955/2026 determina expressamente que também produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ do:
I - nanoempreendedor; e
II - transportador autônomo de cargas (TAC).
A inscrição da pessoa física no CNPJ produzirá efeitos exclusivamente para fins da legislação da CBS e do IBS, conforme já estabelece o § 4º do art. 105 do Decreto nº 12.955/2026.
• Emissão de Documentos Fiscais
O Decreto nº 13.075/2026 também adia para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais para:
I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e
II - o produtor rural pessoa física não contribuinte da CBS, inclusive o produtor rural integrado.
A nova redação do art. 619 também estabelece expressamente a mesma data para as operações realizadas por:
I - nanoempreendedor; e
II - transportador autônomo de cargas.
Na redação original, a exigência de emissão de documento fiscal prevista no art. 112 produziria efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.
O adiamento não foi estendido, de forma geral, às pessoas jurídicas. Dessa forma, inclusive para o produtor rural pessoa jurídica, permanecem aplicáveis os prazos gerais previstos no Decreto nº 12.955/2026 e nos atos que disciplinarem a emissão dos respectivos documentos fiscais.
O Decreto nº 13.075/2026 entra em vigor na data de sua publicação, dia 22.07.2026.
Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL/PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA.
