PRORROGADA A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ E DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA PESSOAS FÍSICAS E PRODUTORES RURAIS

  • Epac Contabilidade
  • 22/07/2026
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PRORROGADA A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ E DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA PESSOAS FÍSICAS E PRODUTORES RURAIS

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Foi publicado no DOU de 22.07.2026 o Decreto nº 13.075/2026, que altera o Decreto nº 12.955/2026, responsável pela regulamentação da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

A norma adia para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de emissão de documentos fiscais por determinadas pessoas físicas.

• Inscrição de Pessoas Físicas no CNPJ

De acordo com a redação original do Decreto nº 12.955/2026, as regras relativas ao cadastro com identificação única para a CBS e o IBS produziriam efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.

Com a alteração, a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027 para:

I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e

II - o produtor rural pessoa física não considerado contribuinte da CBS:

a) que auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00; ou

b) que atuar na condição de produtor rural integrado.

Além disso, a nova redação do art. 619 do Decreto nº 12.955/2026 determina expressamente que também produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ do:

I - nanoempreendedor; e

II - transportador autônomo de cargas (TAC).

A inscrição da pessoa física no CNPJ produzirá efeitos exclusivamente para fins da legislação da CBS e do IBS, conforme já estabelece o § 4º do art. 105 do Decreto nº 12.955/2026.

• Emissão de Documentos Fiscais

Decreto nº 13.075/2026 também adia para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais para:

I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e

II - o produtor rural pessoa física não contribuinte da CBS, inclusive o produtor rural integrado.

A nova redação do art. 619 também estabelece expressamente a mesma data para as operações realizadas por:

I - nanoempreendedor; e

II - transportador autônomo de cargas.

Na redação original, a exigência de emissão de documento fiscal prevista no art. 112 produziria efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.

O adiamento não foi estendido, de forma geral, às pessoas jurídicas. Dessa forma, inclusive para o produtor rural pessoa jurídica, permanecem aplicáveis os prazos gerais previstos no Decreto nº 12.955/2026 e nos atos que disciplinarem a emissão dos respectivos documentos fiscais.

Decreto nº 13.075/2026 entra em vigor na data de sua publicação, dia 22.07.2026.


Fonte:  RECEITA FEDERAL DO BRASIL/PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA.