PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTA A ÚLTIMA ETAPA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO BRASIL

  • Epac Contabilidade
  • 14/01/2026
  • Contabilidade

PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTA A ÚLTIMA ETAPA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO BRASIL

https://itcnet.com.br/biblioteca/2025/tributario/Rt_regulamentada_25_580x330.png

Foi sancionado, com vetos, em 13.01.2026, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, convertido na Lei Complementar nº 227/2026, publicada no DOU de 14.01.2026, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos e institui normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Com a publicação da Lei Complementar nº 227/2026, fica concluída mais uma etapa da regulamentação da Reforma Tributária, lei que possui grande destaque para gestão pública, visto que dispõe de várias regras a serem observadas pelo Comitê Gestor.

Abaixo apresentamos os principais destaques da Lei Complementar nº 227/2026:

PODER DE FISCALIZAÇÃO

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm a competência do IBS, entretanto, a fiscalização dos contribuintes do IBS tem limites que serão respeitados, conforme dispôs o Art. 3º da Lei. Os entes poderão fiscalizar somente os sujeitos passivos situados em:

I - seu território, ainda que realizem operações destinadas a outros entes federativos;

II - qualquer localidade:

a) que realizem operações destinadas ao seu território;

b) por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los.

Os entes federativos registrarão o interesse no desenvolvimento de fiscalização do IBS em sistema eletrônico.

ÓRGÃOS DE JULGAMENTO

Como o IBS é de competência de vários entes, tinha-se uma expectativa negativa acerca de possíveis divergências de entendimentos pelos entes, onde um Estado poderia julgar de maneira conflitante com o interpretado por outro estado ou Município.

Dessa maneira, o Art. 88 frisou que os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma integrada e exclusivamente por meio do CGIBS, irão decidir o sobre o contencioso administrativo relativo ao IBS, nos termos estabelecidos na Constituição Federal e na referida Lei.

Foi assegurada a paridade de representação entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal em todas as instâncias que compõem a estrutura de julgamento incumbida de decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS.

FORMULAÇÃO DE CONSULTA

Derivado de preocupação semelhante à do tópico anterior, as soluções de consulta, instrumento já presente na atualidade para os tributos vigentes, servirá para os contribuintes obterem pareceres sobre saber exatamente como tributar determinada operação ou situação antes de agir, reduzindo riscos de erro.

No cenário atual, o ICMS, de competência dos Estados e Distrito Federal, apesar de terem como fundamento matriz a Lei Complementar Federal n° 87/1996, interpretam em alguns casos de maneiras diferentes.

Essa situação de gerar uma interpretação diferente entre os entes, para o IBS e CBS seria ainda mais nocivo, visto que aumentará o rol de estados e municípios que os contribuintes passarão a recolher o tributo.

Dessa forma, o Art. 174 da Lei Complementar nº 227/2026, dentre as alterações promovidas na Lei Complementar n° 214/2025 também acrescentou os artigos 323-A a 323-M, para assegurar o procedimento para formulação de consulta e assegurar que não tenha divergência de interpretação entre os entes.

A solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS e da CBS será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB. 

Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:

I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;

II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou

III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS.

Nesse sentido, as soluções de consulta nunca serão procedidas de forma individualizada, cabendo sempre ao Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal posicionamento convergente.

Caso não tenha manifestação de algum órgão, será considerado como aceite tácito compartilhado.

PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

Lei Complementar nº 227/2026 também instituiu o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes.

O PNCT será uma adesão voluntária do contribuinte, para efetuar procedimentos que irão incentivar sua regularidade fiscal e cumprimento correto das obrigações acessórias.

A adesão ao programa trará aos participantes benesses como:

a) prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias;

b) priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS;

c) redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória;

d)  análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária;

e)  redução de exigências documentais e procedimentos administrativos;

f) flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas;

g) outros incentivos estabelecidos em regulamento.

PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO SPLIT PAYMENT

Também foram abordadas as penalidades para os prestadores de serviços de pagamentos eletrônicos e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos, para tratar das penalidades administrativas que sofrerão devido a problemas ocasionado no recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment).

As penalidades aplicadas dependerão da infração cometida, podendo consultar as informações nos arts. 471-D e 471-E, acrescentados na Lei Complementar n° 214/2025. 

SALDOS CREDORES DE ICMS

Foi regulamentada a transferência dos saldos credores relativos ao ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, conforme já previsto no Art. 134 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Os valores serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes.

A partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032 ou outro índice que vier a substituí-lo.

NOTA : A forma como será feito o pedido para o reconhecimento dos saldos credores de ICMS não foram definidos, pois isto dependerá da legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.

INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS

Lei Complementar nº 227/2026 também listou as penalidades e definiu valores para as infrações listadas.

Foi instituído a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo.

A UPF foi utilizada para precificar os valores que serão aplicados em algumas penalidades.

Dentre as penalidades podemos citar:

a) deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 1 (uma) UPF por documento; (Manifestação do destinatário)

b) deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, no prazo previsto em regulamento: 10 (dez) UPF.

E, a mais polêmica penalidade prevista na referida Lei Complementar: cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação:

a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou

b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência.

ALTERAÇOES NA LEI DO IBS E CBS

Além das alterações já citadas neste texto, o Art. 174 da Lei Complementar nº 227/2026 se dedicou a alterar a Lei Complementar n° 214/2025, que instituiu o IBS, CBS e o Imposto Seletivo.

Dentre os diversos ajustes para trazer mais coerência ao texto da lei, destaca-se para a correção da redação do Art. 408, que abordava sobre a transição do PIS e COFINS para a CBS.

Com a alteração no artigo, foi corrigida a menção ao ano do fato gerador, considerando agora que os fatos gerados do PIS e COFINS que forem constituídos em 2026, não serão fatos geradores da CBS para a partir de 1º de janeiro de 2027.

VETOS

Dentre os vetos ao PLP 108/2024, destacamos:

• Alteração na cobrança do ITBI: A proposta de antecipação do pagamento do ITBI pelos Municípios foi vetada para preservar a segurança jurídica e a arrecadação municipal;

• Descontos sobre ICMS em operações de portos e aeroportos: A proposta de ajustes nos descontos incondicionais sobre o ICMS em operações com portos e aeroportos foi vetada devido à falta de clareza jurídica, impactando diretamente a aplicação desses descontos;

• Imunidade tributária sobre exportações de serviços: O projeto original previa que serviços exportados, como consultorias e softwares, fossem imunes ao novo IBS, mas essa imunidade foi vetada. A razão foi preservar a arrecadação tributária e evitar insegurança jurídica em relação aos serviços prestados por empresas brasileiras fora do território nacional;

• Manutenção das competências das administrações tributárias estaduais e municipais: O projeto propunha a recentralização das competências tributárias, afetando a autonomia dos Estados e Municípios, o que foi ajustado para garantir o cumprimento do pacto federativo.

A Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, dia 14.01.2026.

Fonte:  EPAC CONTABILIDADE, com informações da RFB e Portal da Reforma Tributária.