PUBLICADA LEI SOBRE IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS

  • Epac Contabilidade
  • 05/07/2023
  • Contabilidade

Foi publicada no DOU de 04/07/2023, a Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Não obstante a existência da obrigatoriedade e critérios para garantia de igualdade salarial já prevista na Constituição Federal e na CLT, a Lei nº 14.611/2023 traz disposições na tentativa de uma maior efetividade de tal garantia e estabelece igualdade salarial e critérios remuneratórios, conforme regulamentação, a ser aplicado entre mulheres e homens que realizam trabalhos de igual valor, ou que estejam no exercício da mesma função.

Lei nº 14.611/2023 inclui no art. 461 da CLT, o § 7º, para estabelecer multa em favor do empregado discriminado em razão de sexo, raça, etnia, origem ou idade, correspondente a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. 

Anteriormente, a CLT determinava no § 6º do art. 461 multa equivalente a 50% do teto máximo do RGPS na hipótese de discriminação por motivo de sexo ou etnia, tão somente.

De acordo com a nova Lei a igualdade salarial será garantida por meio de medidas, tais como: estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; incremento da fiscalização contra a discriminação salarial; disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Lei nº 14.611/2023 passa a obrigar pessoas jurídicas de direito privado, com 100 ou mais empregados, a publicação semestral de relatórios de transparência salarial, observada a LGPD. O seu descumprimento ensejará a aplicação de multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções.

Sendo identificada desigualdade salarial, independentemente do disposto no art. 461 da CLT, será obrigado a pessoa jurídica de direito privado apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

O Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, por meio de ato legal, bem como, disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a LGPD, as informações advindas dos relatórios de transparência salariais das empresas e indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

Por fim, a Lei nº 14.611/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, no entanto, sua eficácia depende de regulamentação.