PUBLICADA NORMATIVA QUE ESCLARECE SOBRE A FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
Conforme determina o Código Civil, na formação do nome empresarial pode ser utilizada firma ou denominação, sendo também permitida a utilização do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial.
Cabe destacar que, em decorrência do princípio da novidade, não é possível registrar os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente na mesma unidade federativa.
Diante disso, foi publicada no Diário Oficial da União, em 08/01/2025, a Instrução Normativa DREI/MEMP nº 01, de 2025, que dispõe sobre os critérios de análise para verificação de identidade e semelhança de nomes empresariais e dá outras providências, entre elas, as regras para formação do nome empresarial que deverão ser observadas para registro dos atos mercantis nas Juntas Comerciais.
Inicialmente cabe esclarecer que "firma" é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Ao utilizar a firma, o nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do empresário individual ou de um ou mais sócios da sociedade, desde que pessoas físicas. Dessa forma, o empresário individual, por exemplo, só poderá adotar como firma o seu próprio nome civil ou nome social, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Já no caso de sociedade limitada, se adotado a firma, caso não seja individualizado todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados.
Por outro lado, a "denominação" é o nome utilizado pela sociedade anônima e a sociedade cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
A denominação deve ser formada com palavras de uso comum ou popularizado na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, podendo conter ou não o objeto da sociedade.
Além disso, conforme já mencionado, pode ser utilizado o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei. Neste caso, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ.
Para fins de atendimento do princípio da novidade, poderá ensejar colidência, por identidade, se as palavras contiverem a mesma escrita e ou som, e caso os elementos diferenciadores acrescidos, não permitam realizar a diferenciação necessária entre os nomes empresariais confrontados.
Caso ocorra a colidência, o empresário deve acrescentar ao nome pretendido elementos que sejam necessários para afastar a confusão mercadológica e a concorrência desleal.
Além do nome empresarial, o empresário ou a sociedade empresária, inclusive cooperativa, poderão incluir no ato constitutivo ou de alteração, o título de estabelecimento, também conhecido por "nome fantasia". Caso o empresário individual, a sociedade empresária ou a cooperativa não tenha contemplado o título de estabelecimento no ato constitutivo ou de alteração já registrado, poderá realizar o arquivamento do ato de alteração para prevê-lo, se for o caso.
O título de estabelecimento se refere a expressão utilizada pelo empresário individual, pela sociedade empresária e pela sociedade cooperativa, para identificar sua atividade, ou o local onde está sendo desenvolvida, ou, ainda, como o empresário é popularmente conhecido.
Assim, o título de estabelecimento poderá ser formado pela totalidade ou parte do nome empresarial ou por outra expressão, desde que não atente contra a moral e aos bons costumes.
A normativa prevê que ao título de estabelecimento se aplicam, no que couber, as regras para aferição de identidade e semelhança do nome empresarial. No entanto, a verificação de colidência de título de estabelecimento, em relação a nomes empresariais já inscritos ou outros títulos de estabelecimento já inseridos nos cadastros da respectiva junta comercial, não ensejará o indeferimento do pedido de registro, devendo a junta comercial incluir a informação nos cadastros da empresa, notificando-se o empresário, fundamentalmente, acerca da ocorrência.
Ressaltamos que a nova normativa publicada revoga os artigos 18 a 26 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, que tratava a respeito das regras da composição do nome empresarial, sua proteção e verificação da existência de identidade e semelhança.
Por fim, a Instrução Normativa DREI/MEMP nº 01, de 2024, entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, em 08/01/2025, exceto com relação aos arts. 26 a 33, que entrarão em vigor em até 180 dias contados da publicação, a depender do esforço de cada junta comercial na adequação dos sistemas utilizados.
