Informamos que terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
I. ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II. não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III. não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Os requisitos supracitados serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, supra, a fração igual ou superior a 15 dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º, da Lei nº 7.998/1990.
Os formulários de \"Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - RSDED\" e \"Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED\", para concessão do benefício de seguro-desemprego, aprovados pela Resolução CODEFAT nº 254/2000, são de uso interno dos postos de atendimento do seguro-desemprego do MTE e fornecido no momento do atendimento.
Assim, o empregado terá direito ao benefício do seguro desemprego se for dispensado sem justa causa e desde que cumpra com os requisitos supracitados.
Por fim, o valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 salário-mínimo, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 150/2015
Base Legal: Lei nº 8.213/1991; Resolução CODEFAT nº 754/2015.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE
