RECEITA FEDERAL ESCLARECE MOMENTO DA RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS NA FONTE
A Receita Federal reafirmou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 93/2025, publicada no DOU de 26/06/2025, que o momento da retenção de tributos federais na fonte — como CSLL, PIS/Pasep, Cofins e IRRF — deve seguir rigorosamente o que determina a legislação. A consulta foi formulada por uma empresa que pretendia adotar o regime de competência como critério para apuração e recolhimento dessas obrigações, alegando maior segurança nos controles internos e adequação às exigências da DCTFWeb.
A resposta do Fisco, no entanto, foi clara: não é facultado ao contribuinte escolher o momento da retenção.
No caso das contribuições sociais — CSLL, Cofins e PIS/Pasep — a retenção deve ocorrer no momento do pagamento, conforme determina o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003. Ou seja, não importa a data da emissão da nota fiscal: o fato gerador ocorre quando o pagamento é efetivado.
A Receita reforça que essa regra deve ser seguida independentemente das obrigações acessórias, como a DCTFWeb, que passou a exigir a declaração de todos esses tributos a partir de 2024. Se o pagamento ocorrer em mês distinto da emissão da nota, a declaração contendo a informação do débito deve ser feita na competência correspondente ao fato gerador — ainda que os documentos fiscais tenham sido emitidos em períodos diferentes.
Já no caso do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o critério é um pouco diferente. Conforme os artigos 714, 716 e 723 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), o imposto deve ser retido no momento do pagamento ou do crédito, o que ocorrer primeiro.
Segundo a Receita, "crédito" se refere à data em que a obrigação se constitui contabilmente — ou seja, no lançamento contábil a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, mesmo que o pagamento ocorra em momento futuro.
A empresa consulente argumentou que a antecipação da retenção via regime de competência seria mais segura e compatível com as exigências da DCTFWeb. Mas a Receita rejeitou essa tese com base no entendimento consolidado da própria Cosit, como na Solução de Divergência nº 26/2013, destacando que a apuração dos tributos deve respeitar o momento legal de ocorrência do fato gerador, não sendo possível "adiantar" a retenção para efeitos de conveniência operacional.
Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB.
                        