REFORMA TRIBUTÁRIA: ADOÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO E COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES

  • Epac Contabilidade
  • 19/08/2025
  • Contabilidade

REFORMA TRIBUTÁRIA: ADOÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO E COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES

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A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, DOU de 18.08.2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025, para dispor sobre a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) pelos serviços notariais e de registro, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025.

Com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e,  Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), dando início a reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, também se vê uma simplificação nos cadastros dos contribuintes.

O art. 59 da Lei Complementar nº 214/2025, definiu o cadastro único para ser utilizado por pessoas físicas e jurídicas e pelas entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS, quais sejam:

a) Pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) Pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

c) Imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).

Conforme o texto legal, a forma de vincular todos os imóveis urbanos e rurais se dará pelo Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), no qual constarão, obrigatoriamente, todos os documentos relativos à obra de construção civil, expedidos pelo Município, devendo o documento fiscal indicar o número do cadastro da obra nas aquisições de bens e serviços utilizados na obra de construção civil a qual serão destinadas.

Sendo assim, a referida Instrução Normativa dispõe sobre as obrigações atribuídas aos serviços notariais e as relativas:

I - ao compartilhamento, com as administrações tributárias, de informações e documentos relacionados a operações com bens imóveis urbanos e rurais, por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - SINTER, de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.208/2022; e

II - à adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.208/2022, como identificador único de bens imóveis urbanos e rurais.

Os serviços notariais e de registro deverão integrar-se ao SINTER para o compartilhamento de informações e documentos relativos:

I - às operações com imóveis tributadas pelo regime específico da IBS/CBS;

II - aos bens imóveis registrados, para fins de apuração de seu valor de referência.

NOTA : Considera-se valor de referência a estimativa de valor de mercado dos bens imóveis, apurada conforme previsto no art. 256 da Lei Complementar nº 214/2025.

O compartilhamento será realizado por meio de sistema eletrônico, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, integrado ao SINTER, imediatamente após a lavratura ou registro de ato relativo a imóvel pelos serviços notariais e de registro.

Os serviços notariais e registrais devem adotar o código de identificação único no CIB no prazo estabelecido no art. 266, caput, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 2142025.

Nos termos do art. 268 da Lei Complementar nº 214/2025, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, poderão estabelecer, mediante ato conjunto, obrigações acessórias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte:  RECEITA FEDERAL DO BRASIL.