REFORMA TRIBUTÁRIA: COM O QUE DEVO ME PREOCUPAR EM 2026?

  • Epac Contabilidade
  • 04/02/2025
  • Contabilidade

REFORMA TRIBUTÁRIA: COM O QUE DEVO ME PREOCUPAR EM 2026?

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No próximo ano, 2026, já começaremos a sentir os efeitos da reforma tributária, visto que este será o primeiro ano da transição, que perdurará até 2032. Porém, conforme preveem o art. 348, I e II da Lei complementar nº 214/2025, os valores recolhidos de IBS e da CBS serão compensados com o PIS e a Cofins devidos, ou, caso não haja valores a serem compensados das contribuições, será permitida a compensação com qualquer outro tributo federal ou haverá o ressarcimento em até 60 dias, mediante requerimento. Com isso, pode-se perceber que a intenção não é onerar o contribuinte com o IBS e a CBS já no próximo ano (2026), mas apenas ter uma estimativa do potencial de arrecadação dos referidos tributos. 

Para simplificar essa transição, o § 1º do art. 348 acima citado dispensa o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos 2026 para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. Quais obrigações acessórias serão essas? Apesar de nada ainda ter sido divulgado em relação às declarações que compõe o projeto SPED, a ENCAT já divulgou três Notas Técnicas detalhando como deverão ser informados o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo a partir de 2026 nos documentos fiscais:

Nota Técnica 2024.002: Para NF-e e NFC-e;

Nota Técnica 2024.001: Para CT-eBP-eNF3-e e NFCom;

Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 01/2024: Para a NFS-e Nacional.

Logo, já em 2026, o contribuinte deverá prestar as informações do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo nos documentos fiscais eletrônicos, para que possa usufruir da dispensa acima informada. Aqui, deve-se observar que a CBS será cobrada sob a alíquota de 0,9% e o IBS sob a alíquota estadual de 0,1%. Porém, o contribuinte deverá observar os seguintes aspectos quanto a estas alíquotas:

a) serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

b) serão aplicadas em relação aos regimes específicos previstos na Lei Complementar nº 214/2025 observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis;

c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Com isso, não se trata de um mero informativo que poderá ser ignorado, visto que será necessária a observância de todos os aspectos do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo para que se possa prestar esta informação corretamente e manter o contribuinte livre de penalidades. Trata-se de um produto com alíquota reduzida? no documento fiscal deverá constar essa informação. O contribuinte está sujeito a algum regime específico? no documento fiscal deverá constar essa informação. Trata-se de operação com suspensão da exigência do IBS e da CBS? no documento fiscal também deverá constar essa informação.