REFORMA TRIBUTÁRIA: LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA É PUBLICADA
Após a sanção presidencial, foi finalmente publicada a lei complementar que regulamenta a reforma tributária dos tributos sobre o consumo no Brasil. Estes tributos compõe o novo sistema de tributação sobre o consumo no Brasil e formalizam a adesão do país a um sistema de tributação baseada em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Sistemas baseados em IVA tem não cumulatividade plena (ampla hipótese de tomada de crédito) e base de tributação ampla (praticamente todas as operações são tributadas). Para tanto, por meio da Lei Complementar nº 214/2025, publicada no DOU (Edição Extra) de 16.01.2025, foi instituído o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
No Brasil, a opção foi por um IVA Dual, com uma contribuição federal, a CBS; e um imposto subnacional, o IBS, com competência compartilhada entre estados e municípios. Com esta alteração, não teremos mais serviços tributados pelo município e comércio e indústria sendo tributados pelos estados (de modo simplificado). Com a alteração, estados e municípios passarão a tributar indústria, comércio, serviços e até operações que até então não eram tributadas pelo ICMS e ISS, como a locação de bens móveis e imóveis.
Abaixo apresentamos os principais destaques da Lei Complementar nº 214/2025:
Aspectos do Fato Gerador
Aspecto Material (Sobre o que incide): O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços e operações não onerosas com bens ou com serviços expressamente previstas nesta Lei Complementar. O IBS e a CBS têm imunidades e não incidências, além das previsões constitucionais, sendo a mais relevante a não incidência sobre exportações.
Aspecto Temporal (Quando incide): Em geral, o momento do fornecimento, que varia de acordo com o tipo de fornecimento efetuado. Exemplo: para serviços, é o término do serviço; para transporte iniciado no País, é o início do serviço.
Aspecto Espacial (Para onde é devido): Para fornecimento de bem material, o local da entrega ou disponibilização, isso desloca arrecadação para o destino, no caso de vendas não presenciais. No caso de imóvel, o local do imóvel. Para serviços, fora os casos expressamente previstos, o imposto é devido para o local do domicílio principal do adquirente ou destinatário.
Aspecto Quantitativo (Base de Cálculo e Alíquota): O IBS e a CBS têm como base de cálculo o valor da operação, que na prática, é o preço cobrado pelo bem ou serviço, acrescido de frete, seguro, juros, multas e demais importâncias cobradas do destinatário. O IBS e a CBS são tributos "por fora", portanto, não integram a própria base de cálculo, bem como outros tributos não integram sua base, exceto o Imposto Seletivo (IS). Quanto à alíquota, esta ainda será definida, porém, foi estabelecido um teto de 26,5% para a soma das alíquotas do IBS e da CBS (art. 475, § 11).
Aspecto Pessoal (Quem paga): O contribuinte é o fornecedor do bem ou do serviço, mas pode ser também o importador e o adquirente em situações específicas. Para ter a característica de contribuinte, a pessoa física ou jurídica deve realizar operações:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
A Lei Complementar nº 214/2025 ainda define não contribuintes não presumidos, como o produtor rural, condomínios e o nanoempreendedor, todavia, a condição de não contribuinte depende do atendimento das condições especificadas a referida lei complementar.
Crédito
O crédito do IBS e da CBS é amplo, ou seja, a priori, tudo que tem incidência destes tributos concede crédito do imposto. São exemplos: aquisição de mercadorias, aquisição de serviços de contabilidade, juros de empréstimos, aluguéis de imóveis, entre todas as outras operações que estão no campo de incidência do IBS e da CBS. Folha de salários não tem incidência de IBS e da CBS (art. 6º, I, "a" e "b"), logo, também não concedem crédito.
Logo, o mais simples é identificar o que não dá crédito, que são os bens e serviços de uso e consumo pessoal. São presumidos de uso e consumo pessoal:
a) joias, pedras e metais preciosos;
b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
c) bebidas alcoólicas;
d) derivados do tabaco;
e) armas e munições;
f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.
Além disso, tudo que for para o consumo da pessoa física, não do contribuinte em si, não dá crédito, justamente por conta da neutralidade (não pode valer mais a pena comprar algo na pessoa jurídica do que na pessoa física). Existem exceções para estas regras no § 3º do art. 57, como os planos de saúde, que dão direito a crédito se forem concedidas decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O crédito será apropriado quando o IBS e a CBS da operação anterior forem pagos. Na prática, isso condiciona o crédito do adquirente ao pagamento do tributo pelo fornecedor, porém, esse pagamento pode ocorrer de diversas formas, até pela própria compensação do crédito com o débito na conta corrente de apuração. Todavia, a condição do crédito necessitar do pagamento depende da implementação do split payment, que é um sistema que irá separar o recolhimento do IBS e da CBS já na liquidação financeira da operação. Até lá, o crédito será tomado apenas pelo destaque do tributo em nota fiscal eletrônica.
Regimes Diferenciados e Cesta Básica
Existem diversos regimes diferenciados do IBS e da CBS e a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que reduzem as alíquotas e concedem créditos presumidos em determinados casos. Abaixo destacamos algumas hipóteses:
Cesta Básica Nacional de Alimentos: Reduz a zero as alíquotas dos produtos componentes da cesta básica, do Anexo I da lei complementar.
Profissionais: Reduz em 30% as alíquotas do IBS e da CBS sobre serviços de profissionais especificados, como contadores e advogados.
Serviços de educação e Saúde: Reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de educação e saúde especificados nos anexos II e III da lei complementar.
Produtor Rural: Presunção de não contribuinte (sem incidência de IBS e CBS em suas saídas) e concessão de crédito presumido para o adquirente.
Existem várias outras hipóteses de regimes diferenciados.
Regimes Específicos
Também existem vários regimes específicos, que não necessariamente reduzem a carga tributária, mas adaptam a incidência do IBS e da CBS para atividades que não se encaixam bem na forma padrão do IVA. São alguns exemplos:
Serviços Financeiros: contém alíquotas específicas e base de cálculo com previsão de dedução de custos de captação e perdas em operações.
Setor Imobiliário: alíquotas reduzidas e possibilidade de dedução do custo de aquisição do imóvel e do redutor social.
Combustíveis: manutenção do regime monofásica, com incidência única dos tributos.
Imposto Seletivo
O IBS e a CBS têm alíquota única, exceto pelos seus regimes específicos e diferenciados, o que faz o cigarro ter a mesma alíquota que brinquedos e louças, por exemplo. O que fará a distinção entre estes produtos é o Imposto Seletivo, com incidência monofásica e não cumulativa. Estão na base deste tributo veículos (exceto caminhão); aeronaves e embarcações; produtos fumígenos (o que inclui o cigarro); bebidas alcoólicas/ bebidas açucaradas; bens minerais; e concursos prognósticos e fantasy sport.
Prazo para Implantação
A implantação do sistema funcionará da seguinte forma:
2026: alíquota de 0,1% para o IBS e 0,9% para CBS, compensáveis com o PIS e a Cofins.
2027: alíquota de 0,1% para o IBS; início da cobrança integral da CBS; extinção do PIS e da Cofins; extinção do IPI para produtos não produzidos na ZFM ou com alíquota inferior a 6,5%; início da cobrança do Imposto Seletivo.
2028: manutenção do cenário de 2027.
2029: manutenção do cenário de 2028 e início da cobrança do IBS com alíquota a ser especificada. Redução do ICMS e do ISS em 10%.
2030: manutenção do cenário de 2028 e cobrança do IBS com alíquota a ser especificada. Redução do ICMS e do ISS em 20%.
2031: manutenção do cenário de 2028 e cobrança do IBS com alíquota a ser especificada. Redução do ICMS e do ISS em 30%.
2032: manutenção do cenário de 2028 e cobrança do IBS com alíquota a ser especificada. Redução do ICMS e do ISS em 40%.
2033: Início integral do novo sistema de tributação sobre o consumo com base em IBS, CBS e IS. Extinção do ICMS e do ISS.
