REGIME DE TRIBUTAÇÃO A SER ADOTADO POR PESSOAS JURÍDICAS QUE POSSUEM O MESMO QUADRO SOCIETÁRIO E MESMO OBJETO SOCIAL

  • Epac Contabilidade
  • 16/04/2025
  • Contabilidade

REGIME DE TRIBUTAÇÃO A SER ADOTADO POR PESSOAS JURÍDICAS QUE POSSUEM O MESMO QUADRO SOCIETÁRIO E MESMO OBJETO SOCIAL

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A Lei nº 6.404/1976 prevê a possibilidade de formação de grupos econômico entre sociedade controlada e suas controladoras, bem como com as sociedades coligadas, que são as sociedades no qual a empresa investidora tenha influência significativa, sem que isso venha a configurar confusão patrimonial, desde que observados procedimentos específicos.

Tais grupos econômicos podem combinar recursos e esforços para realização dos seus objetivos, bem como participar de atividade e negócios em comum, desde que devidamente convencionado entre as partes, mantendo a individualidade de cada pessoa jurídica, pois o simples fato de as mesmas fazerem parte de um mesmo grupo econômico não afasta a possibilidade de configuração de abuso de personalidade jurídica quando não observados os procedimentos legais.

Em relação as Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas, é bastante comum a dúvida quanto a tributação, se o fato de as sociedades fazerem parte de um mesmo grupo econômico obrigam as pessoas jurídicas a seguirem, um mesmo regime tributário, ou de como a configuração do grupo econômica afeta o regime tributário de cada pessoa jurídica. 

Nesse sentido, foi publicada no Diário Oficial da União de 15/04/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 72, de 2025, no qual a Receita Federal manifesta entendimento de que quando duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, possuem um mesmo quadro societário ou elas integrem um mesmo grupo econômico, há um mesmo objeto social e há uma mesma administração, poderá ser enquadrada como uma só, como se fossem matriz e filiais, caso em que seria apurado o IRPJ de forma centralizada pela matriz, seguindo um só regime tributário.

Porém, não se trata de uma obrigatoriedade, a solução de consulta em tela afirma ainda que caso a entidade permaneça com suas atividades independentes, apesar do mesmo quadro societário e do mesmo objeto social, poderá manter o seu regime de tributação, independente do regime optado pela sua proprietária.