REINTEGRA E A APLICABILIDADE NO SIMPLES NACIONAL
O Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) tem como objetivo incentivar que empresas brasileiras realizem exportações. Tal regime especial objetiva a devolução, por meio de créditos, parte do ônus tributário incidente na cadeia produtiva da referida exportação.
Desta forma, foi publicado no DOU de 29/07/2025 a Lei Complementar nº 216/2025 e o Decreto nº 12.565/2025, que trouxeram alterações na legislação que trata sobre o Reintegra e, como novidade, será permitida a aplicabilidade para optantes do Simples Nacional.
Por conta da alteração da Lei Complementar nº 123/2006 trazida pela Lei Complementar nº 216/2025, será permitido ao optante do Simples Nacional realizar apuração de créditos do Reintegra a partir de 29/07/2025. O referido dispositivo legal também permitirá apuração de créditos com alíquotas diferenciadas de acordo com o porte da empresa.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte, sejam estas optantes do Simples Nacional ou não, o crédito será calculado mediante a aplicação do seguinte percentual sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior:
a) 0,1%, para as exportações ocorridas entre 29/07/2025 a 31/07/2025; e
b) 3%, para as exportações ocorridas entre 01/08/2025 a 31/12/2026.
Por fim, também trazida pela Lei Complementar nº 216/2025, a apuração de créditos do Reintegra como um todo tem prazo final até 31/12/2026, isto devido ao fato que o Reintegra será extinto quando implementado:
I - A cobrança do CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços); e
II - A extinção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
