Foi publicada no DOU de 08/07/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.092/2022, que disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo destinado à produção de combustíveis e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação, desde que importados por refinarias para a produção de combustíveis.
De acordo com a presente Instrução Normativa, editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até 31 de dezembro de 2022, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos:
a) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias; e
b) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações de petróleo efetuadas por refinarias, inclusive por conta e ordem.
Para fins da suspensão, a refinaria adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de destinação conforme previsto no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.092/2022.
Na hipótese de importação, a importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis, em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (Duimp), exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de combustíveis.
Importante observar que a refinaria que não destinar o petróleo do modo informado nas declarações referidas acima, conforme o caso, deverá, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, recolher as contribuições não pagas:
a) pelo vendedor de petróleo no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou
b) na importação de petróleo, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
A presente norma determina ainda que nos documentos fiscais relativos às operações de venda e importação, deve ser consignada a observação "Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022".
Após a destinação do petróleo para a produção efetiva de combustíveis, as suspensões das contribuições convertem-se em alíquota de 0%.
Por fim, esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Uniã
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
