A Medida Provisória nº 1.160, de 2023, possibilita ao sujeito passivo que, até 30 de abril de 2023, confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, afastar a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
Para regulamentar a opção do sujeito passivo pela autorregularização para fins de fruição deste benefício, foi publicada no Diário Oficial da União, em 01/02/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 2023.
I - Condições para a Autorregularização
A autorregularização para não incidência da multa de mora e da multa de ofício deve ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos confessados pelo contribuinte, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário.
Ademais, cabe ressaltar que o benefício se aplica exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até 12 de janeiro de 2023.
Além disso, a normativa determina que não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma Simples Nacional.
II - Passo a passo para a Autorregularização
A opção deve ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), utilizando-se o formulário "Comunicado da Opção pela Autorregularização" constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 2023.
No caso de o contribuinte possuir mais de um procedimento fiscal, este deverá abrir um processo digital para cada procedimento fiscal referente aos débitos que se pretenda regularizar.
Após a abertura do processo digital, deverá ser retificada e transmitida as escriturações que serviram de base para a apuração dos tributos confessados, conforme o caso:
a) Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
b) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
c) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); e
d) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
O pagamento dos débitos confessados, incluídos os juros de mora calculados até a data do pagamento, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no respectivo código de receita do tributo, emitido pelo Sicalc, com a opção "Pagamento da Medida Provisória nº 1.160, de 2023", ou de Guia da Previdência Social (GPS), conforme o caso.
No processo digital, além do formulário, o sujeito passivo deve solicitar a juntada do Darf ou da GPS pagos, conforme o débito objeto da autorregularização.
III - Prazo para Autorregularização
A confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro.
Destaca-se que no caso de processos digitais abertos nos dias 29 e 30 de abril de 2023:
a) As retificações das declarações e das escriturações poderão ser realizadas até o dia 2 de maio de 2023; e
b) Os pagamentos poderão ser efetuados até o primeiro dia útil subsequente ao dia 30 de abril de 2023, ou seja, dia 02/05/2023.
Por fim, cabe ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 2023 entra em vigor na data de sua publicação, em 01/02/2023.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

