SERVIÇOS AEROAGRÍCOLAS NÃO ESTÃO SUJEITOS A RETENÇÃO DE IRRF E CSRF

  • Epac Contabilidade
  • 01/07/2025
  • Contabilidade

SERVIÇOS AEROAGRÍCOLAS NÃO ESTÃO SUJEITOS A RETENÇÃO DE IRRF E CSRF

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A legislação tributária pode atribuir à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF), devidas por terceiros.

Em se tratando de serviços prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, há retenção de 1% de IRRF e 4,65% de CSRF (PIS/Pasep, Cofins e CSLL), quando se tratar de serviços de limpeza, assim como os serviços de locação de mão de obra.

Sobre o tema, uma empresa prestadora de serviços aéreos especializados na modalidade aeroagrícola - consistentes na pulverização de insumos agrícolas (fertilizantes, adubos, defensivos e dessecantes) em grandes lavouras - questionou a Receita Federal se tais serviços estariam sujeitos a retenção de IRRF ou CSRF.

Na consulta, a empresa esclareceu que os serviços seriam contratados de forma pontual, não sendo prestados de forma contínua.

Para esclarecer a questão, a Receita Federal do Brasil publicou em 30/06/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 102, de 24 de junho de 2025. Com base nas Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), a Receita Federal demonstrou que a atividade desenvolvida pela empresa consulente se caracteriza como serviço de apoio à agricultura e não de limpeza ou conservação.

Dessa forma, a retenção de IRRF e CSRF somente seria devida caso o serviço fosse prestado mediante cessão de mão de obra, ou seja, se os serviços aeroagrícolas tivessem caráter continuado, com periodicidade que indicasse necessidade permanente no processo produtivo dos contratantes. Sendo os serviços pontuais, conforme relatado pela empresa, não se aplica a retenção.

Além disso, alguns serviços profissionais, como os de engenharia, também estão sujeitos à retenção de IRRF e CSRF. Contudo, embora a empresa conte com engenheiro agrônomo em sua equipe, as atividades descritas envolvem um conjunto de profissionais — engenheiro agrônomo, piloto e técnicos de solo — não se caracterizando como serviço individual do profissional, o que afasta a hipótese de retenção.

Por fim, cabe esclarecer que a Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB, em que respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida. Isso não impede, entretanto, que a autoridade fiscal verifique o efetivo enquadramento durante eventual fiscalização.


Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL.