SERVIÇOS DE ENGENHARIA: REGRAS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA TOMADORES PESSOAS JURÍDICAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS

  • Epac Contabilidade
  • 24/07/2023
  • Contabilidade

No contexto da legislação tributária, a retenção do Imposto de Renda sobre os pagamentos de serviços de engenharia é um tema de grande relevância e complexidade. Tanto para as empresas tomadoras pessoas jurídicas de direito privado quanto para os órgãos públicos, é crucial compreender as normas estabelecidas para evitar problemas fiscais e assegurar o cumprimento das obrigações legais.

No caso de empresas tomadoras de serviços, a legislação tributária determina que os serviços de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras similares) prestados por outras pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, Real ou Arbitrado estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, com uma alíquota de 1,5%.

Vale ressaltar que, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 453/2017, os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de engenharia, relacionados a contratos de empreitada que incluam a execução de obras de construção civil com fornecimento de materiais, estão excetuados da previsão legal de retenção do imposto sobre a renda na fonte.

Já em relação aos órgãos públicos federais que contratam serviços, o artigo 64 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que eles devem realizar a retenção do imposto de renda na fonte sobre os pagamentos feitos a pessoas jurídicas privadas pelos serviços prestados. A alíquota de retenção é de 15%, sendo calculada multiplicando o valor a ser pago pela alíquota de presunção correspondente à receita relacionada ao tipo de serviço prestado.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, decidiu que a retenção prevista no artigo 64 da Lei nº 9.430/1996 também se aplica aos órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

No caso específico dos serviços de engenharia, os órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais devem aplicar a alíquota de 4,8% sobre os pagamentos efetuados a essas pessoas jurídicas, resultante da aplicação de 15% sobre o percentual de presunção de 32%. No entanto, se o serviço for de construção por empreitada com emprego de materiais, ou seja, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, a retenção do imposto de renda será de 1,2%, devido ao percentual de presunção de 8% aplicável a esses casos.

Solução de Consulta Cosit nº 36/2020 esclareceu que, uma vez que o serviço seja enquadrado como aquele prestado com emprego de materiais, desde que no contrato de prestação do serviço e na respectiva nota fiscal ou fatura estejam discriminados os materiais a serem empregados na sua execução, deve ser aplicada a alíquota correspondente para fins de retenção de tributos federais, não sendo cabível a aplicação de alíquotas distintas sobre a parte do serviço e a parte dos materiais empregados.

A retenção do Imposto de Renda sobre os serviços de engenharia é um tema que requer atenção e conhecimento por parte dos tomadores, sejam eles pessoas jurídicas ou órgãos públicos. Ao longo deste texto, exploramos as regras estabelecidas pela legislação tributária e as decisões relevantes para esclarecer as obrigações e alíquotas envolvidas nesse processo.