SERVIÇOS DE MEDICINA: CONHEÇA AS REGRAS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA TOMADORES PESSOAS JURÍDICAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS

  • Epac Contabilidade
  • 21/06/2023
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No âmbito da legislação tributária, a retenção do Imposto de Renda sobre os pagamentos de serviços médicos é um tema de grande importância e complexidade. Tanto para tomadores que são pessoas jurídicas quanto para órgãos públicos, é fundamental compreender as regras estabelecidas para evitar problemas fiscais e garantir o cumprimento das obrigações legais.

Quando se trata de uma pessoa jurídica tomadora de serviços, a legislação tributária estabelece que os serviços de medicina prestados por outras pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, Real ou Arbitrado estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, com uma alíquota de 1,5%. No entanto, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 08/86, os serviços profissionais de medicina realizados em ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros não estão sujeitos a essa retenção.

A Solução de Consulta COSIT nº 6/2014 da Receita Federal reforça essa orientação, esclarecendo que somente os serviços de medicina prestados por ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros não ficam sujeitos a retenção do imposto de renda na fonte, conforme estabelecido no artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018. No entanto, os pagamentos por serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, mesmo que ocorram nas dependências desses estabelecimentos mencionados, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte devido à sua caracterização como prestação de serviços profissionais.

Em relação a órgãos públicos federais como tomadores de serviços, o artigo 64 da Lei nº 9.430/1996 determina que eles devem realizar a retenção do imposto de renda na fonte sobre os pagamentos feitos a pessoas jurídicas privadas pelos serviços prestados. A alíquota de retenção é de 15%, calculada multiplicando o valor a ser pago pela alíquota de presunção correspondente à receita relacionada ao tipo de serviço prestado.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, decidiu que a retenção prevista no artigo 64 da Lei nº 9.430/1996 também se aplica aos órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

No caso dos serviços de medicina, os órgãos públicos Federais, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios devem aplicar a alíquota de 4,8% sobre os pagamentos efetuados a essas pessoas jurídicas, resultado da aplicação de 15% sobre o percentual de presunção de 32%. No entanto, quando os pagamentos são feitos a pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, e desde que essas prestadoras estejam organizadas como sociedades empresárias e cumpram as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a retenção do imposto de renda será de 1,2%, devido ao percentual de presunção de 8% aplicável a esses casos.

A retenção do Imposto de Renda em serviços médicos é um tema que demanda atenção e conhecimento por parte dos tomadores, sejam eles pessoas jurídicas ou órgãos públicos. Ao longo deste texto, exploramos as regras estabelecidas pela legislação tributária e as decisões judiciais relevantes para elucidar as obrigações e alíquotas envolvidas nesse processo.