SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÃO NO PRAZO DE REGULARIZAÇÃO PARA PERMANÊNCIA NO REGIME
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, que consiste no recolhimento mensal, unificado dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, CPP, ICMS e ISS.
É vedado a opção pelo Simples Nacional para as pessoas jurídicas que possuam débitos em aberto com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Bem como também é vedado a opção ao referido regime simplificado, a pessoa jurídica com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Desta forma, essas duas vedações podem causar a exclusão de oficio do Simples Nacional, com efeitos a partir do ano seguinte ao da comunicação realizada pelo órgão competente.
O art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006 previa a permanência da pessoa jurídica como optante pelo referido regime mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.
Porém, recentemente foi publicada no DOU a Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025, que entre outras providências, alterou o prazo mencionado acima para 90 (noventa) dias.
Desta forma, caso a ME ou EPP tenha recebido o termo de exclusão em decorrência das hipóteses citadas acima, poderá permanecer no Simples Nacional desde que comprove dentro do prazo 90 dias contados da data ciência do termo a regularização do débito ou do cadastro fiscal.
Por fim, salientamos que esse dispositivo da Lei Complementar nº 216/2025 entrou em vigor na da data de sua publicação no DOU, ou seja, dia 29/07/2025.
Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB.
                        