SIMPLES NACIONAL: POSSIBILIDADE DE EMPRESA OPTANTE PARTICIPAR DO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA
Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, uma das vedações ao enquadramento de uma pessoa jurídica como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) — e, por consequência, à sua opção pelo Simples Nacional — consiste na participação no capital de outra pessoa jurídica.
Todavia, a própria Lei Complementar nº 123/2006 estabelece exceções a essa vedação. Dentre elas, destaca-se a possibilidade de participação de empresas optantes pelo Simples Nacional no capital de sociedade de propósito específico (SPE), nos termos do art. 56 da referida legislação.
A sociedade de propósito específico mencionada anteriormente consiste em uma sociedade formada exclusivamente por empresas optantes pelo Simples Nacional, com a finalidade de realizar operações de compra e venda de bens e serviços, tanto no mercado nacional quanto no internacional.
Para que essa participação seja admitida, a legislação impõe o cumprimento de determinados requisitos, dentre os quais se destacam:
I - A SPE deverá ser constituída sob a forma de sociedade limitada, devidamente registrada na Junta Comercial competente;
II - A SPE deverá ter por objeto social a realização de:
a) Operações de compra para revenda às microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;
b) Operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não integrem o seu quadro societário;
III - Deverá ser tributada com base no regime do lucro real, mantendo a escrituração regular dos livros Diário e Razão;
IV - Deverá apurar o PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo.
A legislação também prevê vedações específicas aplicáveis à SPE, dentre as quais se destacam:
I - Não poderá ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
II - Não poderá participar do capital de outra pessoa jurídica;
III - Não poderá exercer atividades vedadas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Ressalte-se que existem outros requisitos, critérios e restrições aplicáveis à sociedade de propósito específico, os quais se encontram expressamente previstos no artigo 56 da Lei Complementar nº 123/2006.
Por fim, é importante destacar que a empresa optante pelo Simples Nacional não poderá participar, simultaneamente, de mais de uma sociedade de propósito específico constituída nos termos do artigo 56 da Lei Complementar nº 123/2006.
