SIMPLES NACIONAL: TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL

  • Epac Contabilidade
  • 01/04/2025
  • Contabilidade
SIMPLES NACIONAL: TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL

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Via de regra, as atividades de cunho intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, estão sujeitas ao fato R do simples nacional, ou seja, são atividades que são tributadas na forma do Anexo III ou Anexo V do simples nacional, dependendo da relação entre a folha de salários pagas nos últimos 12 meses e a receita bruta auferida nos últimos 12 meses.

Entretanto, a legislação do simples nacional traz algumas exceções, onde algumas atividades, por mais que sejam das áreas mencionadas anteriormente, ainda sim, são tributadas exclusivamente na forma do Anexo III do simples nacional.

Um dos exemplos de atividade de cunho intelectual, que são tributadas exclusivamente na forma do Anexo III do simples nacional, são as receitas auferidas pela prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis.

Diante disso, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 31/03/2025, a Solução de Consulta COSIT nº 65/2025, onde o fisco menciona que as receitas oriundas da prestação de serviços de perícia, auditoria e consultoria contábil, auferidas por escritórios contábeis optantes pelo Simples e devidamente registrados no Conselho de Contabilidade, se enquadram no Anexo III da Resolução CGSN nº 140, de 2018, contanto que as referidas atividades estejam dispostas no rol das atribuições dos profissionais da contabilidade.