SIMPLES NACIONAL - TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PULVERIZAÇÃO AEROAGRÍCOLA POR MEIO DE DRONES
Em regra geral, no Simples Nacional as atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, estão sujeitas ao fator "r", salvo as exceções previstas na legislação.
Para definição da tributação das receitas sujeitas ao Fator "r", é analisado a proporção das despesas com folha de salários acumulada paga nos últimos doze meses e a receita bruta acumulada auferida no mesmo período. Se a folha paga representar mais de 28% da receita bruta, as receitas de tais atividades serão tributadas no anexo III da Lcp 123/2006, caso contrário, a tributação se dá na forma do anexo V da mesma Lei.
Neste sentido, a Receita Federal publicou no DOU de 19/08/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 140, de 14 de agosto de 2025, esclarecendo sobre a forma de tributação das receitas provenientes da prestação de serviços de pulverização aeroagrícola por meio de drones, por empresas optantes pelo regime simplificado.
O entendimento firmado pela RFB é de que a atividade de pulverização aérea com drones configura uma atividade intelectual, de natureza técnica, já que envolve profissões de caráter técnico, com qualificações específicas para o planejamento e exercício da atividade aeroagrícola com drones, visto que para tal atividade é necessário conhecimento técnico especializado, além de ser necessário que o piloto de aeronaves não tripuladas (assim classificados os drones), atenda as exigências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), possuindo inclusive licença e habilitação válida.
Assim, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, que preste serviços relativos à pulverização aeroagrícola por meio de drones, será tributada na forma prevista no Anexo III, quando o fator "r" for igual ou superior a 0,28, ou na forma prevista no Anexo V, quando o fator "r" for inferior a 0,28.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE, com informações da RFB.
