TRANSFERÊNCIA DE BENS A PESSOAS LIGADAS PODE CONFIGURAR DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS
Uma pessoa jurídica pode transferir bens e direitos, de forma não onerosa, para outras pessoas, físicas ou jurídicas, que sejam consideradas ligadas à entidade. No entanto, é importante observar o valor atribuído à operação.
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), presume-se distribuição disfarçada de lucros quando a pessoa jurídica aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, um bem de seu ativo para uma pessoa ligada. Vale ressaltar que a alienação é configurada pela transferência de ativos, e, embora a venda seja a forma mais comum de alienação, não é a única.
Para fins do disposto acima, considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:
I - O sócio ou o acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;
II - O administrador ou o titular da pessoa jurídica; e
III - O cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o item I e das demais pessoas a que se refere o item II.
Quando uma pessoa jurídica realiza a transferência de um ativo para uma pessoa ligada, essa transferência deve ser efetuada, para fins tributários, pelo valor de mercado. Ou seja, deve ser considerado o mesmo valor que seria utilizado caso o bem fosse alienado a um terceiro, mesmo que a pessoa que receba o ativo não efetue de fato o pagamento ao alienante. Caso contrário, a Receita Federal (RFB) poderá classificar a operação como distribuição disfarçada de lucros, sujeitando-a à cobrança de tributos federais.
Desta forma, ao realizar a transferência de um ativo a uma pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, a pessoa jurídica alienante deve reconhecer a transferência de ativos pelo valor de mercado para fins tributários, onde, mesmo não havendo o pagamento efetivo pela alienação, deve ser atribuído tal valor para a operação e realizada a tributação pertinente. Por exemplo, se o ativo alienado for um ativo imobilizado, a entidade deve atribuir um valor para a operação, e se houver ganho de capital em função do valor atribuído, a tributação sobre tal ganho deverá ser realizada, conforme o regime tributário da pessoa jurídica em questão.
Neste sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), entendeu, por meio do Acórdão nº 1402-007.119, ser devido aplicação de multa para empresa que realizou transferência de ativos a pessoa ligada sem a devida tributação sobre operação de alienação, mantendo, de forma parcial, a multa aplicada pela fiscalização da Receita Federal sobre o contribuinte que realizou operação caracterizada como distribuição de lucros de forma disfarçada sem a devida tributação sobre a operação.
