TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR: REGULAMENTAÇÃO
Foi publicada no DOE/SC (Edição Extra) de 08.01.2025, a Lei nº 19.172/2025, que regulamenta o disposto no Convênio ICMS nº 109/2024, norma esta que trouxe a forma de opção por equiparar a operação de transferência entre estabelecimentos da mesma titularidade como tributada. Conforme já estava consignado na Lei nº 10.297/1996, não há incidência do ICMS na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, porém, mantém-se o crédito das operações anteriores.
Transferência Equiparada a Operação Tributada
Por opção do contribuinte, a partir de 01.11.2024, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação tributada pelo ICMS, hipótese em que serão aplicadas (Art. 4º, § 6º da Lei nº 10.297/1996):
a) nas operações internas, as alíquotas internas; e
b) nas operações interestaduais, as alíquotas interestaduais.
Para realizar a opção por equiparação a operação tributada, todos os estabelecimentos do mesmo titular deverão consignar essa informação no RUDFTO, pois a opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional.
Uma vez efetuada, a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. A renovação será automática a cada ano, até que se consigne opção diversa, no mesmo prazo (último dia de dezembro).
Caso haja abertura do 2º (segundo) estabelecimento do mesmo titular (nova filial), a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes.
Para 2024, a opção deverá observar o que for disposto na regulamentação desta Lei. Já as operações efetuadas entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2024, equiparam-se a operações tributadas as remessas interestaduais de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade, conforme legislação em vigor no referido período.
Transferência não Equiparada a Operação Tributada
Caso não efetuada a opção descrita acima, o contribuinte pode (mas não é obrigado) transferir o crédito das operações anteriores para o estabelecimento destinatário de sua transferência (art. 31-A da Lei nº 10.297/1996).
Por outro lado, caso o contribuinte decida não transferir o crédito ou transferir apenas parte desse crédito, é assegurado ao contribuinte a manutenção do crédito correspondente à diferença positiva entre o crédito relativo à entrada da mercadoria e o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual corresponde sobre o valor atribuído às mercadorias. Essa informação consta no PL nº 557/2024, que originou a Lei nº 19.172/2025.
Exemplo:
O contribuinte "A" adquire mercadorias por R$ 1.000,00, com destaque de ICMS de 12% e crédito equivalente a R$ 120,00.
Posteriormente, decide transferir a mercadoria para seu estabelecimento "B", situado no Estado da Bahia, cuja alíquota interestadual aplicável é de 7%, gerando um débito na transferência de R$ 70,00 (considerando que a transferência ocorra pelo mesmo valor).
Se o contribuinte "A" decidir por transferir o crédito, manterá em sua escrita fiscal a diferença, entre o crédito de R$ 120,00 e o valor transferido de R$ 70,00. Essa subtração resulta na manutenção do crédito de R$ 50,00.
Porém, o que ocorre se o contribuinte "A" decide não transferir o crédito? Nesse caso, a manutenção do crédito também será de apenas R$ 50,00, visto que apenas é permitido manter na escrita fiscal a diferença entre o crédito das operações anteriores e o que seria devido pela alíquota interestadual (parágrafo único do art. 31-A da Lei nº 10.297/1996).
Entrada Sem Direito a Crédito
Conforme proposição do PL nº 557/2024, que originou a lei ora publicada, o valor do crédito a ser transferido é limitado ao valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual correspondente sobre o valor atribuído às mercadorias transferidas. Observa-se, nesse caso, que haverá crédito a ser transferido somente quando a operação relativa à entrada esteja sujeita à incidência do imposto.
Portanto, caso a operação relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento remetente seja isenta ou não tributada, não há crédito a transferir.
Entrada com Diferimento
A proposição do PLP nº 557/2024 destaca, ainda, que nos casos em que a entrada da mercadoria ocorrer com diferimento do imposto, o imposto diferido deverá ser recolhido e transferido ao destinatário, observado o limite das alíquotas interestaduais. Outro aspecto importante nesse caso, é que não há possibilidade de utilização de benefício fiscal na transferência da mercadoria e do crédito de ICMS.
Vale lembrar que a obrigação do pagamento do imposto diferido derivada de a operação de transferência não ser mais uma operação tributada, caso não seja efetuada a opção anteriormente mencionada, o que enseja o pagamento do ICMS diferido (art. 37, § 1º, "a" da Lei nº 10.297/1996).
Valor de Transferência
No caso de ser efetuada a opção de equiparação a operação tributada, a base de cálculo do ICMS nas transferências será (§ 1º do art. 31-E da Lei nº 10.297/1996):
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
Grosso modo, o inciso I será aplicado, em geral, pelos estabelecimentos comerciais; o inciso II pelos estabelecimentos industriais; e o inciso III, em geral, pelos estabelecimentos extrativistas, seja de produtos animais, minerais ou vegetais, já que não têm um valor de entrada definido.
Já no caso de não ser efetuada a opção por equiparação a operação tributada, o crédito a ser transferido será igual ao ICMS apropriado referente às operações anteriores. Entretanto, para as operações interestaduais, a transferência do crédito deve ocorrer pela aplicação da alíquota interestadual sobre (art. 31-D da Lei nº 10.297/1996):
a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e de outros insumos; ou
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.
Grosso modo, a alínea "a’ será aplicada, em geral, pelos estabelecimentos comerciais; a alínea "b" pelos estabelecimentos industriais; e a alínea "c", em geral, pelos estabelecimentos extrativistas, seja de produtos animais, minerais ou vegetais, já que não têm um valor de entrada definido.
Em qualquer uma das alíneas acima, o valor do ICMS transferido deve integrar sua própria base de cálculo.
Fonte: SEF/SC.
