TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS - CONFAZ PUBLICA NOVO CONVÊNIO PARA REGULAMENTAR A OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO

  • Epac Contabilidade
  • 08/10/2024
  • Contabilidade

TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS - CONFAZ PUBLICA NOVO CONVÊNIO PARA REGULAMENTAR A OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO

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Foi publicado na Edição do DOU de 07.10.2024, o Convênio ICMS nº 109/2024, que regulamenta o tratamento do ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências).

A publicação deste convênio substitui a anterior (o Convênio ICMS nº 178/2023), que não estava atualizado conforme a republicação da Lei Complementar nº 204/2023 por conta da derrubada do veto ao § 5º do art. 12, que agora foi acrescido à Lei Complementar nº 87/1996.

O dispositivo reestabelecido permite que o contribuinte considere a operação de transferência como tributada, apesar da não incidência já estabelecida na publicação original.

O novo Convênio traz as seguintes alterações:

Obrigatoriedade da Transferência do Crédito

A Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 109/2024 assegura o direito à transferência do crédito de ICMS nas operações anteriores, respeitado os limites das alíquotas interestaduais aplicáveis.

O Convênio anterior dispunha como obrigatória a transferência do crédito de ICMS, a redação consta agora a transferência apenas como "assegurada".

Método de Transferência de Créditos de ICMS

Agora o convênio aborda duas tratativas para transferência do crédito de ICMS: uma equiparando a operação tributada e a outra não equiparando a operação tributada.

Apesar de ambas as alternativas serem feitas por meio de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, há algumas diferenças a serem observadas.

Entretanto, o crédito mantido na UF de origem é apenas o que exceder a aplicação das alíquotas interestaduais sobre os valores de transferência, portanto, mesmo com o texto atual, não é possível apenas manter o crédito da mercadoria, sem restrições.

Transferência de crédito sem equiparação a operação tributada

Nessa sistemática, a transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4° do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

Sendo assim, adotando essa alternativa, caso a entrada do contribuinte não tenha permitido o aproveitamento do crédito, não será possível efetuar a transferência de crédito para outro contribuinte, visto que não há saldo a ser transferido.

O crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores das mercadorias:

I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais do ICMS devem integrar o valor das mercadorias.

A emissão da NF-e observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

Transferência de crédito com equiparação a operação tributada

Alternativamente ao disposto anteriormente, o contribuinte poderá optar a que a transferência da mercadoria seja equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

Nesta hipótese, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

A opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:

I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

III - feita a opção de que trata esta cláusula, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.

A utilização da sistemática prevista nesta cláusula não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.

Ou seja, nessa sistemática, transferências de crédito podem utilizar benefícios fiscais como de créditos presumidos, visto que não está sendo transferido o crédito da entrada, e sim, tributando-se a saída da mercadoria.

Nessa alternativa, mesmo que a entrada não tenha concedido o crédito de ICMS, será possível efetuar o débito na saída da mercadoria.

Feita a opção prevista de equiparação a operação tributada, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24".

Para o ano de 2024, a opção de equiparação a tributação poderá ser feita até o último dia do mês de novembro.

Nessa hipótese, a opção terá eficácia a partir da produção de efeitos deste convênio.

Produção de Efeitos

Convênio ICMS nº 109/24 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01.11.2024, mesmo prazo em que ficará revogado o Convênio ICMS nº 178, de 1° de dezembro de 2023.

Fonte: CONFAZ.