TRIBUTAÇÃO DO IOF PASSA POR NOVAS MUDANÇAS
Foi publicado no Diário Oficial da União, em 12 de junho de 2025, o Decreto nº 12.499/2025, que estabelece novas alterações na tributação do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), conforme descritas a seguir:
I - IOF sobre operação de crédito: Foi alterada a alíquota do adicional de IOF sobre as operações de crédito, a alíquota voltou a ser de 0,38% para todas as operações de crédito (exceto no caso de operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores, onde nessas operações serão cobradas apenas as alíquotas diárias do IOF, sem o acréscimo da alíquota adicional do imposto).
II - IOF sobre cambio: fica estabelecido a previsão de alíquota zero de IOF sobre o câmbio, para as liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país.
III - IOF sobre operações de seguro: Em relação a incidência de IOF sobre os aportes em VGBL, temos as seguintes alterações:
a) Até 31/12/2025, haverá a incidência de 5% de IOF, somente sobre o valor que exceder R$ 300 mil em uma mesma seguradora. Assim, para 2025 fica flexibilizada a exigência de verificação global dos aportes em diferentes entidades, para evitar problemas operacionais nas entidades seguradoras;
b) A partir de 01/01/2026, haverá a incidência de 5% de IOF, somente sobre o valor que exceder R$ 600 mil, independente de terem sido depositados em uma ou várias instituições;
c) Foi trazida a previsão de alíquota zero de IOF para as contribuições patronais de VGBL;
IV - IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários: Fica estabelecida uma alíquota fixa de 0,38% na aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direito Creditório - FDIC, exceto para a aquisições de cotas:
a) Subscritas até 13 de junho de 2025;
b) Realizadas no mercado secundário.
O Decreto nº 12.499/2025 também traz a revogação dos Decretos nºs 12.466/2025 e 12.467/2025, entretanto, além das alterações mencionadas acima, mantem as alterações que haviam sido trazidas por esses dois decretos mencionados.
Por fim, o Decreto nº 12.499/2025 entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA.
