A venda de imóveis por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido e que exerça atividade imobiliária fica sujeita as alíquotas de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL. Quanto a isso não há novidades, pois a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, traz de maneira clara as referidas presunções nos artigos 33 e 34.
A novidade está em relação à empresa possuir ou não tal atividade em seu objeto social com a devida formalização na junta comercial, pois para a RFB, através de entendimento passado pela Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4005/2023, as receitas oriundas de venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido e que exerça de fato e de direito atividade imobiliária, sujeitam-se ao percentual de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, ainda que os imóveis destinados à venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social.
Salientamos ainda que a referida solução de consulta está vinculada a Solução de Consulta Cosit nº 07/2021, que previa a possibilidade de aplicar as referidas alíquotas de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL na venda de imóvel, mesmo que este imóvel estivesse classificado no ativo não circulante, desde que o mesmo fosse utilizado para auferir receita de aluguel sendo essa uma das atividades da pessoa jurídica, além de ter em seu objeto social a atividade de compra e venda de imóveis.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
