VGBL: ISENÇÃO DE IR PARA PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE
A Lei nº 7.713/1988 estabelece que os rendimentos decorrentes de aposentadoria recebidos por portadores de moléstia grave são isentos de imposto sobre a renda. Pela referida legislação, são consideradas como moléstia grave, alcançadas por esta isenção, a moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
Em relação à previdência complementar, já havia sido publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, o Parecer SEI nº 110/2018, para esclarecer que a referida isenção do IRPF também se aplica ao resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave, em razão do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No entanto, quanto aos rendimentos decorrentes do resgate do Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL, a Fazenda Nacional defendia que esta jurisprudência do STJ não poderia ser aplicada por se tratar de um plano de natureza securitária. Para a PGFN, o VGBL não era considerado como um plano de previdência e, portanto, os resgates desta modalidade estavam sujeitos a incidência do imposto sobre renda, ainda que o beneficiário do rendimento seja portador de moléstia grave
O tema continuou em discussão pelo STJ, sendo que, no julgamento do REsp 1.583.638/SC, a segunda turma do STJ firmou posicionamento no sentido de que, na prática, tanto o PGBL quanto o VGBL geram efeitos previdenciários e que o fato de o VGBL ser denominado como "seguro" não afasta a aplicação da jurisprudência do STJ relativamente a isenção do IRPF aos portadores de moléstia grave.
Diante da impossibilidade de reversão do entendimento, a PGFN publicou o Parecer SEI nº 212, de 2025, para incluir o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer. Com isso, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não poderão constituir créditos tributários a respeito do tema.
Na página oficial da PGFN, o tema se encontra da seguinte forma:
"IRPF. Isenção sobre o resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar. Beneficiário portador de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.
Resumo: O STJ pacificou o entendimento no sentido de que, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda.
Observação 1: A orientação do STJ não se estende ao pecúlio pago por entidade de previdência privada, quando objeto de antecipação ao próprio contribuinte-participante que esteja recebendo complementação de aposentadoria, ainda que ele seja portador de moléstia grave. Isso porque o referido pecúlio não equivale a proventos de aposentadoria, de modo que não se a aplica a referida isenção.
Observação 2: A dispensa alcança os resgates de valores vertidos a título de VGBL."
Fonte: RFB.
                        