O Lucro Presumido é um regime tributário pelo qual o montante tributável para fins de IRPJ e CSLL é determinado pela soma do valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta, adicionando a este resultado os ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, demais receitas e resultados positivos conforme menciona o artigo 215 da Instrução Normativa RFB nº 1700/2017.
Para fins de PIS/Pasep e Cofins, observamos que no Lucro Presumido a pessoa jurídica estará sujeita ao regime cumulativo, o qual tem como base de cálculo a receita oriunda da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, conforme menciona o artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2121/2022.
Tendo isso como base, quando analisamos a venda de uma participação societária podemos ter variáveis quanto à forma de tributação, e com isso surge às seguintes dúvidas:
1) Quando incluir os valores auferidos na venda de participação societária no conceito de receita bruta?
2) Considerando como receita bruta, qual é o percentual de presunção de IRPJ e CSLL aplicável, assim como as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins?
Para responder a estes questionamentos, podemos observar a interpretação da RFB através da Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3001/2023, publicada no DOU do dia 02/02/2023.
Para entender a solução de consulta devemos observar que uma participação societária adquirida pode ter caráter permanente ou caráter não permanente.
O caráter permanente se refere a participação adquirida sem a intenção de venda, já a participação societária de caráter não permanente se refere a participação adquirida com intenção de venda.
Sendo assim, a RFB esclarece que a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no lucro presumido, sujeita ao percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL, integrando também a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins nas alíquotas de 0,65% e 3% respectivamente.
Já a alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computada na base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem presunção.
Neste exemplo, a receita auferida pela venda de participação societária de caráter permanente não sofre a incidência do PIS/Pasep e da Cofins, pois não se trata de receita oriunda, da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

