A REFORMA TRIBUTÁRIA E O RECONHECIMENTO DO CARÁTER NACIONAL DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, dentre outras alterações, possibilitou a instituição de dois novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), sendo o primeiro de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e a segunda de competência da União.
Tais tributos são interconectados, dado que, fora estabelecido pelo Poder Constituinte Reformador, a teor do artigo 149-B da Constituição, o compartilhamento dos mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; hipóteses e regras relativas às imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; regras de não cumulatividade e de creditamento.
Dessa forma, diante da identidade presente entre os dois tributos, a Lei Complementar Nacional nº 214, de 16 de janeiro de 2025, ao instituir o IBS e CBS, criou o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, fórum previsto nos artigos 318, 319, 320, 321 e 323 da referida norma, de caráter paritário, com representantes da Secretaria Especial Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS, com atribuição para: uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns; prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS; e deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS. De se consignar que as deliberações do fórum em questão vincularão as administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Contencioso administrativo do IBS e da CBS
Ademais, nesse contexto, importa, ainda, destacar a instituição da integração do contencioso administrativo do IBS e da CBS, que instituiu o de recurso especial em face de decisão do Comite Gestor do IBS (CGIBS) proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário. Ou contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de julgamento, visando a uniformizar a jurisprudência administrativa em matéria comum aos dois tributos.
Tal recurso foi apreciado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, de composição paritária de representantes da Fazenda Nacional, de membros da Câmara Superior do CGIBS e representantes dos contribuintes, cujas decisões deverão ser observadas no âmbito do processo administrativo tributário daqueles tributos, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção.
Não se pode perder de vista a regra trazida pelo § 18 do artigo 37 da Constituição, a qual decorreu da apresentação, pelo senador Plínio Valério (PSDB-AM), da Emenda de Plenário nº 807, quando da apreciação da então PEC 45/2019 no plenário do Senado, que foi aprovada, e teve o texto incorporado na PEC, tendo sido mantida pela casa iniciadora.
A justificativa da emenda de plenário reflete a intenção do legislador no especial tratamento conferido às administrações tributárias, na qual constou que "propõe a instituição de novo formato ao sistema constitucional tributário, no qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios passam a exercer suas atividades de forma integrada, responsabilizando-se a União pela Contribuição sobre Bens e Serviços e os Estados, Distrito Federal e Municípios pelo Imposto sobre Bens e Serviços, tributos com os mesmos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Tal modelo reforça a natureza nacional de tais atividades, justificando a seus servidores o mesmo tratamento constitucional".
Conclusão
Portanto, patente que o Poder Constituinte Reformador e as demais normas infraconstitucionais que regulamentaram a reforma tributária — Leis Complementares Nacionais nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026 — não só reconheceram a precedência, mas também o caráter nacional das administrações tributárias da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, promovendo, assim, uma reformulação estrutural em tais órgãos das três esferas da federação.
Fonte: Consultor Jurídico.
