A pessoa jurídica que esteja sujeita ao regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS pode apropriar créditos dessas contribuições a cada período de apuração.
Entre as hipóteses de créditos dessas contribuições, previstas no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e na Lei nº 10.637/2002, está a possibilidade de crédito de PIS/PASEP e COFINS sobre aquisição de mercadorias para revenda (exceto a aquisição de produtos sujeitos a substituição tributária e tributação monofásica dessas contribuições) e aquisição de bens e serviços para utilização como insumo na produção de bens para venda ou na prestação de serviços.
Mas quando a pessoa jurídica recebe uma mercadoria para revenda ou insumo em bonificação, é possível apropriar créditos dessas contribuições nesta operação?
Para responder a esse questionamento a Receita Federal publicou no DOU do dia 10/01/2023 a Solução de Consulta Cosit nº 99001/2023, de 06 de janeiro de 2023.
Nesta solução consulta o referido órgão esclarece que para haver o direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo, deve ter ocorrido o pagamento dessas contribuições na etapa anterior, desta forma se torna incabível a apuração de crédito dessas contribuições em caso de bonificação recebida sem vinculação a operação de venda por parte do fornecedor, pois este, não recolhe tais contribuições sobre a mesma quando concede a referida bonificação ao seu cliente.
E por fim, outro ponto que aSolução de Consulta Cosit nº 99001/2023 esclarece é que para a pessoa jurídica recebedora da bonificação, tal operação será considerada como uma receita de doação, e essa receita está sujeita a incidência de 1,65% de PIS/PASEP e 7,6% de COFINS caso a mesma seja tributada pelo regime não cumulativos dessas contribuições.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

