ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE, ISENÇÃO, REDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E OS REFLEXOS DO IBS E DA CBS EM SUAS OPERAÇÕES

  • Epac Contabilidade
  • 09/02/2006
  • Contabilidade

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE, ISENÇÃO, REDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E OS REFLEXOS DO IBS E DA CBS EM SUAS OPERAÇÕES

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A reforma tributária, implementada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 e com alterações posteriores pela Lei Complementar nº 227/2026, trouxe uma mudança de paradigma para as entidades sem fins lucrativos não incluídas no conceito de imunidade do artigo 150 da Constituição Federal.

Com a introdução no Brasil sobre a tributação sobre o consumo, muitas entidades isentas, foram incluídas como contribuinte do IBS e CBS, cfe artigos 4º, 5º, 6º, 9º, 21 e 60 da Lei Complementar nº 214/2025. Desta forma sendo contribuinte, estão obrigadas a emitir notas fiscais para comprovar as receitas com prestação de serviços, para associados e não associados.

Outra alteração importante tivemos com a Lei Complementar nº 224/2025, onde veio estabelece que as entidades isentas, passam a estarem sujeitas a tributação do IRPJ e CSLL, e Cofins sobre as suas receitas.

Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Com informações do Portal da Reforma Tributária.