
Para que uma despesa seja dedutível no Lucro Real, em regra geral, esta deve ser usual ou normal no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Excluem-se desse conceito os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal.
Para o CARF (Acórdão nº 1003-002.638), além de atender a regra mencionada acima, é essencial que ela seja comprovada, ou seja, deve estar amparada por elementos probatórios convincentes da operação que lhe deu causa, sendo necessário que o gasto seja incorrido, deve ser necessário para a manutenção da atividade da empresa e, deve ser normal e usual ou relacionado com a atividade explorada. Havendo provas, também, que a prestadora existia apenas formalmente, não se admite a dedução como despesa.
Desta forma, nos casos de despesas cujos pagamentos sejam efetuados a pessoa jurídica, estas deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos em relação à pessoa jurídica compradora:
a) identificação, mediante indicação do respectivo CNPJ;
b) descrição dos bens ou serviços, objeto da operação;
c) a data e o valor da operação.
É importante salientar que qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado para fins de Lucro Real se este for autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
FONTE: EPAC CONTABILIDADE.
