LUCRO REAL - DESPESAS DEDUTÍVEIS

  • Epac Contabilidade
  • 03/10/2022
  • Contabilidade

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Para que uma despesa seja dedutível no Lucro Real, em regra geral, esta deve ser usual ou normal no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Excluem-se desse conceito os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal.

Para o CARF (Acórdão nº 1003-002.638), além de atender a regra mencionada acima, é essencial que ela seja comprovada, ou seja, deve estar amparada por elementos probatórios convincentes da operação que lhe deu causa, sendo necessário que o gasto seja incorrido, deve ser necessário para a manutenção da atividade da empresa e, deve ser normal e usual ou relacionado com a atividade explorada. Havendo provas, também, que a prestadora existia apenas formalmente, não se admite a dedução como despesa.

Desta forma, nos casos de despesas cujos pagamentos sejam efetuados a pessoa jurídica, estas deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos em relação à pessoa jurídica compradora:

a) identificação, mediante indicação do respectivo CNPJ;

b) descrição dos bens ou serviços, objeto da operação;

c) a data e o valor da operação.

É importante salientar que qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado para fins de Lucro Real se este for autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.

FONTE: EPAC CONTABILIDADE.