PARTICIPAÇÃO DE DIRETOR DE S/A NO QUADRO SOCIETÁRIO DE ME OU EPP

  • Epac Contabilidade
  • 19/02/2025
  • Contabilidade

PARTICIPAÇÃO DE DIRETOR DE S/A NO QUADRO SOCIETÁRIO DE ME OU EPP

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De acordo com a legislação vigente, a pessoa física, que possua participação em empresa enquadrada como ME ou EPP, poderá participar de outra empresa, entretanto deverá observar algumas regras específicas para a sua permanência no referido porte e no Simples Nacional. 

Assim, dentre outras hipóteses, não poderá ser enquadrada como ME ou EPP a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) dentro do ano calendário. 

Neste mesmo contexto, a Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que para a aplicação do disposto acima deve ser analisada a receita bruta auferida no ano calendário imediatamente anterior ou no ano calendário em curso. 

Neste sentido, surgiu o seguinte questionamento: é possível um diretor de uma Sociedade Anônima participar do quadro societário de uma empresa enquadrada como ME ou EPP?

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 06, de 10 de fevereiro de 2025, publicada no DOU de 18/02/2025, a Receita Federal esclarece que a administração de uma empresa organizada sob a forma de sociedade anônima (S/A) compete ao diretor da companhia; por outras palavras, o diretor qualifica-se como administrador de pessoa jurídica.

Desta forma, o referido órgão responde ao questionamento acima esclarecendo que o ingresso de diretor de sociedade anônima no quadro societário da pessoa jurídica enquadrada como ME ou EPP e optante pelo Simples Nacional é permitido, desde que, no ano calendário imediatamente anterior ou no ano calendário em curso, a receita bruta global das duas empresas não ultrapasse ao valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).