SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÃO NAS VEDAÇÕES PARA INGRESSO NO REGIME
A Lei complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS e CBS, também trouxe em sua redação alterações na Lei complementar nº 123/2006, legislação essa que regulamenta o tratamento das pessoas jurídicas enquadradas como ME e EPP e também versa sobre as regras do simples nacional.
Uma das alterações trazidas pela Lei complementar nº 214/2025 para o simples nacional, foi em relação as vedações ao ingresso neste regime simplificado.
Antes da alteração promovida pela Lei complementar nº 214/2025, a legislação determinava que não poderiam recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que realizasse atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
Já com a alteração trazida pela Lei complementar nº 214/2025 (que tem a produção de efeitos a partir de 01/01/2025), ficam vedadas de optar pelo simples nacional, as pessoas jurídicas que realizem a atividade de locação de imóveis próprios, independente se essa locação de imóveis próprios se referiram a prestação de serviços tributados pelo ISS.
Ou seja, se a pessoa jurídica exerce a atividade de aluguel de imóveis próprios, por mais que essa atividade seja enquadrada como uma prestação de serviço tributados pelo ISS, a empresa em questão não poderá optar pelo simples nacional.
Já para as pessoas jurídicas que estão na condição de optantes pelo simples nacional e que exercem a atividade de locação de imóveis próprios, onde essa operação for considerada como uma prestação de serviço tributados pelo ISS, as mesmas serão excluídas do simples nacional.
Pela atual redação da Resolução CGSN nº 140/2018, se determinada atividade econômica passar a ser considerada vedada no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce deverá comunicar o fato à receita federal e providenciar sua exclusão do regime.
Cabe destacar que a produção dos efeitos dessa exclusão do simples nacional, terá início a partir do ano-calendário subsequente ao da alteração que determinou o impedimento (01/01/2026), logo, essas pessoas jurídicas serão excluídas do simples nacional a partir de 01/01/2026.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
