VOCÊ SABIA QUE O PIS-FOLHA SERÁ EXTINTO COM A REFORMA TRIBUTÁRIA?
As entidades imunes ou isentas de IRPJ não são contribuintes do PIS/Pasep sobre sua receita ou faturamento. Entretanto, ficam sujeitas a incidência do PIS sobre a folha de salários, na alíquota de 1%, conforme determina o artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Dentre as entidades sujeitas a incidência do PIS-Folha podemos citar, por exemplo: templos de qualquer culto, partidos políticos, associações, sindicatos, condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais, entre outros.
Além disso, as sociedades cooperativas, ainda que sujeitas à incidência do PIS/Pasep e Cofins sobre a sua receita ou faturamento, também ficam sujeitas a incidência do PIS-Folha de 1%, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões específicas da base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins permitidas para as referidas entidades pela legislação.
Na promulgação da reforma tributária, uma das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, é a extinção, a partir de 2027, da contribuição para o PIS/Pasep e para Cofins, que serão substituídas pela Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS. Desta forma, tanto o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou faturamento assim como o PIS incidente sobre a folha de salários deixarão de existir a partir de 01/01/2027.
